quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

A propósito do abraço...

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

OPTIMUS ALIVE 2013

Quem é que recebeu de presente, como eu, o bilhete do OPTIMUS ALIVE para ir ver estes meninos? :D


sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

PI Simulação

P.E.F. nº 158958633347
Exmo. Senhor
Doutor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo e Fiscal de
Sitio Nenhum

AUTO-BETÃO, LDA, pessoa colectiva n.º 505 689 325, com sede na Rua João dos Santos, lote 15, 1º andar, direito, em Lisboa, vêm intentar contra:

INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (IEP), pessoa colectiva nº 508 936 741, com sede na Av. Liberdade, nº 47, em Guimarães

E

PAISAGENS DE ALCATRÃO, S.A., pessoa colectiva nº 502 633 843, com sede na Rua dos Marqueses, nº 28 – C, em Lisboa.

Uma Providência Cautelar de suspensão imediata das obras da auto-estrada A 5401
Uma Acção de Simples Apreciação da Validade do Contrato de Administrativo de Empreitada e Concessão à empresa Paisagens de Alcatrão, S.A.
Uma Acção Principal de Impugnação do acto administrativo de Adjudicação.

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

I – Questão Prévia

Da Cumulação de Pedidos


A acção de simples apreciação de validade do contrato Administrativo vem prevista no art. 37º, nº 2, al. h) do C.P.T.A., seguindo a forma de acção administrativa comum.


A acção principal de impugnação do acto administrativo de adjudicação vem prevista no art. 46º, nº 2 al. a) do C.P.T.A., seguindo a forma de acção administrativa especial. Determina-se desde já, que este acto de adjudicação é impugnável pelo art. 51º, nº1 do CPTA, visto ser um acto inserido num procedimento administrativo, com eficácia externa, que produziu uma lesão à posição substantiva da Auto-Betão, Lda, no concurso público.


Esta cumulação entre diferentes formas de processo é possível pelos termos do art. 4º e do 47º, nº 2 al. a) do C.P.T.A.


Sendo que, seguirão a forma de acção administrativa especial como determina o art. 5º, nº 1 do C.P.T.A.

Da Apensação


A providência cautelar urgente tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, pelo art. 113º, nº 2 do C.P.T.A..


Não obstante e até pela finalidade da sua função – assegurar a utilidade da sentença do processo principal, visto a acção administrativa especial não suspender a eficácia do acto de adjudicação, nos termos do art. 50º, nº2 do C.P.T.A. - ela poderá ser solicitada juntamente com a petição inicial do processo principal, conforme o disposto no art. 114º, nº 1, al. b) do C.P.T.A.

II – Dos factos

7.º
No dia 15 de Setembro de 2009 foi celebrado um contrato público de empreitada e de concessão da Auto- Estrada A 5401, “Para Sítio Nenhum”, entre o IEP e a empresa Paisagens de Alcatrão, S.A., sem este ser sobre a forma escrita sem ter sido antecedido por audiência prévia após relatório preliminar.

8.º
No dia 15 de Outubro, o Tribunal de Contas, após fiscalização prévia considerou o contrato de empreitada e de concessão inválidos com fundamento em vícios de forma e materiais, resultando na não concessão do Visto Prévio.

9.º
Na sentença proferida pelo Tribunal de Contas invocou a nulidade do contrato no âmbito do art. 44º, nº3 al. a) da Lei nº98/97, de 26 de Agosto.

10.º
Na sentença, atribuiu ao contrato de empreitada e de concessão vícios materiais, sendo eles, a mudança de requisitos no meio do concurso público, o que provocou uma clara desvantagem para a Auto-Betão, Lda em favor das Paisagens de Alcatrão, S.A.,

11º
e o aumento do preço estabelecido após o contrato de adjudicação, modificando as versões finais das propostas.

12.º
No entanto e apesar da posição do Tribunal de Contas, o Instituto de Estradas de Portugal, e a empresa construtora “Paisagens de Alcatrão”, recusaram-se ao cumprimento da decisão do tribunal.

13º
Alegando para esse efeito que a não concessão do Visto Prévio pelo Tribunal de Contas “não tem qualquer alcance prático, pois apenas dificulta os pagamentos, não impedindo que as obras continuem a decorrer com toda a normalidade”.
14º
Tendo as obras prosseguido até à data de hoje.

III - Do Direito

15º
Pelo art. 4º, nº 1 al. e) do ETAF é atribuída à jurisdição administrativa os litígios que tenham como pedido questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à validade de contratos que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, tais como:

16.º
O Contrato de Empreitada, que é caracterizado como um contrato oneroso que tenha por objecto quer a execução quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública, nos termos do art. 343º, nº 1 CCP.

17.º
E o Contrato de Concessão de Obras Publicas previsto no art. 407º, nº1 do CCP, sendo uma subsecção do contrato de empreitada, e caracterizado como o contrato pelo qual o co -contratante se obriga à execução ou à concepção e execução de obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito de proceder, durante um determinado período, à respectiva exploração, e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço.

18.º
O autor Auto-Betão. Lda tem legitimidade activa para propor esta acção de apreciação da validade do contrato no âmbito do art.9º, nº1 e do art. 40º, nº1 al. e)do CPTA, pois foi um dos concorrentes preteridos no âmbito do concurso público que tinha diferentes termos de adjudicação dos que agora são consagrados no clausulado dos mencionados contratos; tendo também legitimidade para impugnar o acto de adjudicação pelo já referido 9º, nº 1 e pelo 55º, nº1, al. a), pois através das manobras evasivas que advieram deste concurso e da consequente adjudicação ele foi lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

19º
Quanto á legitimidade passiva, os dois Réus podem ser demandados em conjunto pelo art. 10º, nº 1 e nº 7 do CPTA., pois estamos perante uma pessoa colectiva pública a IEP e a empresa Paisagens de Alcatrão, S.A. que é um concessionário do contrato aqui a ser discutido.


20.º
Quanto aos vícios de forma, o Tribunal de Contas como já referido fundamentou a sua sentença com a existência dos mesmos, sendo estes a falta de forma legal exigida e a falta de audiência prévia exigida nos concursos públicos.

21º
A forma legal exigida para o contrato de empreitada e concessão de obras públicas, está prevista no art. 94º do CCP, sendo que é sempre exigível, na falta de outra disposição, sendo que a violação deste disposto leva à nulidade do acto como prevê o art. 133º, nº 2 al. f) do CPA.

22º
A audiência prévia nos concursos públicos após o relatório preliminar é exigida no âmbito destes contratos pelo art. 147º que remete para o art. 123º, nº1 ambos do CCP, que sendo um elemento essencial ao procedimento do concurso público por não ser derrogáveis em nenhum caso, seria também ele nulo pelo art. 133º, nº1 do CPA.

23º
Os vícios materiais apresentados na sentença foram a mudança de requisitos a meio do concurso público e o aumento do preço da empreitada após adjudicação, alterando a propostas finais.

24º
A mudança de requisitos a meio do concurso público viola o art. 132º do CCP, sendo que é um desrespeito às regras da concorrência falseando-a nos termos do art. 132º, nº 4 in fine à contrario do CCP.

25º
O aumento do preço da empreitada após adjudicação viola o art. 121º do CCP, que se aplica ao concurso público mediante a remissão do art. 151º CCP, pois não pode haver uma alteração das propostas finais após a entrega das versões finais.

26º
Ambos os vícios materiais podem-se considerar actos nulos pelo art. 133º, nº2, al. d) do CPA, pois violam o conteúdo essencial do princípio da igualdade dos concorrentes que apresentam as suas propostas no concurso público.

27º
A providencia cautelar vem, nos termos indicados no art. 112º, nº2 al. a) CPTA, suspender a eficácia do contrato afim de impedir que a actividade administrativa ilegal produza efeitos.

28º
Esta providência conservatória vem nos termos do art. 120º, nº1, al. b) CPTA, tentar, se for deferida, com que não resultem prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Autor visa assegurar no processo principal. Sendo que tem também como fundamento a seu favor a al. a) do mesmo art. do CPTA, pois estamos perante uma manifesta ilegalidade do acto, pois como já se arguiu acima o contrato tem vários fundamentos de nulidade.

29º
Dito isto, requerer-se que esta providência seja deferida, pois tem os requisitos preenchidos.

30º
Independentemente da fundamentação quanto ao deferimento da providência cautelar, o mero requerimento da mesma, determina que a Administração, como indica o art. 128º, nº1 do CPTA, não possa prosseguir com a execução do contrato de empreitada da Auto-estrada em questão.


Nestes Termos e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deverão os presentes pedidos ser recebidos e, por via disso:

a) deverão suspender-se desde já a eficácia do contrato de empreitada e de concessão da obra pública em questão;
b) deverá ser considerado o contrato inválido, por todos os vícios acima apresentados;
c) e consequentemente deverá o acto de adjudicação ser considerado nulo.


VALOR: € 6.888.075,00 (seis milhões oitocentos e oitenta e oito mil e setenta e cinco euros)

JUNTA: Procuração, 11 documentos, cópias, duplicados legais e talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

P.S- Todos os dados constantes desta Petição Inicial não correspondem a nenhum caso veridico, foram todos elaborados pelas alunas:
Laura Avillez nº 14831 subturma 2
Carmen Silva nº 16544 subturma 2
Cátia Delgado nº 13396 subturma 2

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Comentário ao tema 6

Sendo a cumulação aparente aquela cumulação em não existe, nos pedidos apresentados à tutela judicial, mais de que uma mesma utilidade económica (utilidade essa que existe, como afirma Teixeira de Sousa em cadernos de Justiça Administrativa, pág 37, na generalidade dos casos tratados no contencioso administrativo), portanto, aquela da qual o autor “não aufere benefícios distintos para cada um dos pedidos” (T. de Sousa CJA). Nessas situações, existirá uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, sendo possível transformação o pedido prejudicial numa causa de pedir do pedido dependente (segundo aquilo que entendi do já citado texto de T. de Sousa).

Recorrendo a conceitos do Processo Civil (vd. Artº 273 nº 2 in fine CPC), penso que poderíamos dizer que há apenas uma utilidade económica sempre que os pedidos “secundários” (aqueles que são cumulados, ou melhor, os pedidos dependentes) sejam um desenvolvimento ou uma consequência do pedido “primário” (aquele ao qual se cumula, pedido prejudicial).

Exemplos referidos por T. Sousa:

Pedido de anulação de um acto com pedido de reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, ou com pedido de condenação à pratica do acto devido.


Assim sendo, a afirmação em análise é correcta (até certo ponto, deixando de o ser através de uma interpretação teleológica, proposta pelo Prof Vasco Pereira da Silva), na medida em que, visando o contencioso administrativo ser um meio de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos privados (vd. Artº 268 nºs 3 e 4 da CRP), e até de entidades publicas (vd artº 10 nº 6), não pode, à primeira vista, deixar de parecer estranho a necessiadade de elaboração de vários pedidos “distintos”, quando eles juntos não conseguem conceder ao particular beneficiários diversos daqueles que obteria se consegui-se a procedência de cada um deles separadamente.

Vasco Pereira da Silva (“O Contencioso Administrativo no Divã...”) refere que tal situação se deve ao facto do CPTA, no artº 47 (e a meu ver em todos os artigos aonde se exemplificam os tipos de pedidos que podem ser efectuados) ter um fim pedagógico, pretendendo (da interpretação que fiz de tal afirmação), afastar o “traumas de infância” do contencioso de anulações através da demonstração de que com o novo contencioso se pretende realmente tutelar de forma efectiva os mais diversos tipos de pretensões contra a administração, através de sentenças que fazem força de caso julgado para além da mera imposição à administração de se abster de reproduzir novo acto com o mesmo conteúdo.

Com isso, no entanto, continua-se, (a meu ver, aparentemente) a permitir acções, no processo declarativo, de mera anulação, que são uma forma desadequada de tutela (conclusão que, afinal, foi a base para a mudança de um contencioso de mera anulação, para um de plena jurisdição), sempre que o actoestá a ser ou já foi completamente executado (como faz notar Vasco P. da Silva), na medida que a sentença favorável à parte que impugnou tal acto, não vai afectar os efeitos que o este já produziu, tendo apenas como consequência a sua eliminação, sem efeitos retroactivos, da ordem jurídica (isso, claro está, quanto aos actos anuláveis, pois os nulos, salvo nos casos dos processos urgentes, onde existe divergência doutrinária, podem ser impugnados a todo o tempo e não produzem quaisquer efeitos).

Tendo em conta a proposta de interpretação actualista e teleológica feita por Vasco P. Silva, no sentido de que só fará sentido admitir tal possibilidade nos casos em que não seja possível em situações onde haja falta de elementos para definir o objecto de um pedido condenatório, neste caso a efectuar no processo executivo (vd. 662 nº 2 CPC, disposição subsidiariamente aplicável ao caso por força do artº 1º), e, tendo também em conta, que as partes devem abster-se de diligências inúteis ou dilatórias, e tendo, por fim, em conta a finalidade última do contencioso administrativo que é o de conceder tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos (e não de conceder um meio de afronta ou vingança contra a administração), deve-se, sempre que existir apenas um pedido de impugnação de uma acto já executado ou em execução, entender que a parte pretende, na verdade, que o que se pretende com tal pedido é a “imediata e plena reconstituição da legalidade do actuou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão” (como já acontece no contencioso tributário onde já foram ultrapassados os “traumas da infância difícil” do contencioso administrativo vd. artº 100 LGT).

Leonel Pires (subturma 3)

COMENTÁRIO AO TEMA 7

COMENTÁRIO AO TEMA 7
Hugo Amaral Silva Santos aluno n.º 14891 turma 2
O tema em apreço versa a problemática da necessidade de impugnação administrativa prévia para se poder proceder a impugnação judicial do acto administrativo.
Antes da vigência do actual CPTA já o Sr Professor Doutor Vasco Pereira da Silva defendia a inscontitucionalidade da regra do recurso hierárquico necessário, designadamente, por violação do artigo 268. º, n.º 4 da CRP, fundamentando esta sua posição em vários argumentos que em síntese se fundavam:
Na inadmissibilidade do recurso contencioso sem recurso hierárquico prévio ser uma verdadeira negação do direito fundamental aí ínsito.
Violação do princípio constitucional da separação entre a Administração e a Justiça por fazer depender o acesso à justiça em face da utilização ou não de uma garantia administrativa que teria de ser facultativa.
Na redução do prazo de impugnação de actos administrativos, em virtude do... ’’ efeito preclusivo da decisão administrativa ’’ que constava no anterior código de procedimento administrativo que ao impor 30 dias de prazo para o recurso hierárquico excluía a possibilidade de recurso contencioso, se não cumprido o prazo de 30 dias do mencionado recurso hierárquico. O que nalguns casos podia ser manifestamente insuficiente, acabando por ter o efeito prático de denegar a possibilidade de recurso judicial
Esta posição do Sr Professor Vasco Pereira da Silva não era, à data, sufragada pela maioria da doutrina e pela jurisprudência. Com a reforma do processo administrativo esta questão veio a ser afastada de forma expressa e inequívoca nas palavra do Sr Professor atrás mencionado na razão directa em que o artigo 51 / 1 do CPTA dispõe que : ... qualquer acto administrativo que seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares ou que seja dotado de eficácia externa....
O CPTA dispõe ainda no sentido de ser possível ao particular, não obstante ter impugnado administrativamente um acto administrativo, vir concomitantemente a impugná-lo judicialmente e ainda de requerer a adopção de medidas cautelares.
Em síntese o CPTA afasta a regra do recurso hierárquico necessário estabelecendo nos ternos da CRP um regime jurídico que permite o imediato acesso aos tribunais. Outros ilustres professores designadamente O Sr. Professor Mário Aroso de Almeida e ainda o Sr Professor Vieira de Andrade vêm defendendo que, não obstante anuírem que o CPTA afasta a regra do recurso administrativo necessário, mas existindo lei especial que dispusesse no sentido de exigir tal desiderato, o CPTA não revogava essas disposições especiais, mantendo-se, sempre que lei especial o determine, a necessidade de recurso administrativo prévio. Esta posição é sustentada ainda por alguma jurisprudência, que, aparentemente, continua a julgar com base em premissas decorrentes do anterior regime legal. Com efeito, a falta de disposição expressa que revogasse toda e qualquer menção em lei especial, vigente no passado, anterior à reforma do CPTA ,que previsse o recurso administrativo como necessário, obrigaria a que naqueles casos fosse imperativo o recurso administrativo como condição prévia para o recurso contencioso.
Defende o Sr. Professor Mário Aroso de Almeida que as decisões administrativas continuam a estar sujeitas a impugnação administrativa nos casos em que lei especial, por opção expressa e deliberada do legislador, este a considere justificada (autor citado na obra: O novo regime do P. nos T.A ).
O signatário, com a devida vénia, comunga da opinião expressa pelo Sr Professor regente da disciplina. Assim, fará sentido exigir o recurso administrativo se este não faz qualquer efeito do ponto de vista contencioso ? A faculdade de impugnar administrativamente é um direito do impugnante que pode usar livremente no exercício do seu livre arbítrio, já que, como se viu anteriormente, essa impugnação administrativa pode até ser usada de forma concomitante com o recurso contencioso.
Além disto, justificar esta dupla necessidade com a existência de regras especiais anteriores à alteração legislativa ocorrida no processo administrativo carece de fundamento. Estas normas, alegadamente, especiais, não eram mais que a repetição da regra geral anteriormente vigente no código de processo administrativo, não eram, assim, verdadeiras regras especais já naquela época.
O Sr Professor Vasco Pereira da Silva acrescenta ainda que as normas especiais vigentes que contrariam a regar geral hoje insíta no CPTA se encontram caducadas por falta de objecto.
Acresce ainda o facto de se antes era já possível fazer um juízo de inconstitucionalidade agora esses argumento ganha foros de evidência.
Hugo Amaral Silva Santos aluno n.º 14891 turma 2



Bibiliografia
Além das obras citadas no texto do Sr Prof. Mário Aroso de Almeida
O contencioso administrativo no divã da Psicanálise - Sr Prof. Vasco Pereira da Silva, Almedina 2ª edição, 2008

Dualidade vs Unidade no Contencioso Contratual da Função Administrativa

A dicotomia contrato administrativo/contrato de direito privado da Administração teve origem no período da "infância difícil" do Contencioso Administrativo,na fase do "pecado original",em que os tribunais administrativos tinham como objectivo proteger a Administração,funcionando como órgãos administrativos especiais,fase na qual os "actos de poder público" estavam isentos do controlo judicial exercido pelos tribunais administrativos.
Num primeiro momento,os "privilégios de foro" da Administração disseram apenas respeito aos actos administrativos,situação que não demorou muito tempo,na medida em que,cedo se entendeu que os contratos administrativos deveriam ser submetidos a um tribunal especial.Surge assim o contrato administrativo de tipo francês,correspondente aos "privilégios exorbitantes" da Administração,estabelecendo-se um novo fundamento substantivo,de natureza material,que vem justificar a aplicação de um regime excepcional decorrente da "especialidade do foro".
Assim,estava estabelecida uma divisão entre "contratos administrativos",os quais correspondiam ao exercício de "privilégios exorbitantes" da Administração,que exigiam um regime jurídico específico,enquanto que do outro lado se situam os contratos de direito privado da Administração,em que as autoridades administrativas actuavam como simples privados,despindo as suas vestes de autoridade,cujo regime jurídico aplicável era o regime comum a qualquer contrato.
Por seu lado,esta divisão apresentava consequências substantivas e processuais.De um ponto de vista substantivo ,havia um regime jurídico "especial"(de direito público") para os contratos administrativos e um regime "comum"(de direito privado") para os restantes contratos em que a Administração interviesse.De um ponto de vista processual,esta divisão implicava que os litígios referentes à interpretação,validade ou execução de contratos administrativos fossem da competência dos tribunais administrativos,enquanto que os contratos de direito privado da Administração eram da competência dos tribunais comuns.
No entanto,o fenómeno de "europeização" veio aproximar as formas contratuais no exercíco da função administrativa,decorrente do conceito francês de "contrato administrativo" ter sido relativizado em comparação com o "contrato de direito público" alemão.Assim,a construção europeia de um "mercado comum" e de uma "união económica e monetária" implicou a existência de regras comuns em matéria de contratação administrativa.Surgem múltiplas fontes de Direito Administrativo Europeu,que ao priveligiarem a forma da Directiva,estabelecem um regime comum da contratação pública,tanto ao nível substantivo como ao nível processual.
Por seu lado,do ponto de vista do Contencioso nacional,o contencioso pré-contratual surge regulado nos art.100º e ss,como processo urgente,consagrando um contencioso de plena jurisdição relativo aos litígios emergentes das relações contratuais administrativas,tanto pela via da acção comum como da acção especial.
De um ponto vista da "europeização",para além de uma "integração vertical",referente á aplicabilidade das fontes comunitárias nas ordens jurídicas nacionais de cada um dos Estados Membros,verifica-se também uma "integração horizontal" no sentido da convergência das administrações nacionais para um determinado modelo.
No Contencioso nacional,o fenómeno da "europeização" manisfestou-se primeiro na legislação relativa aos procedimentos pré-contratuais,e depois,na legislação do contencioso administrativo,eliminando a categoria dos contratos administrativos(art.4ºnº1 e) e f) CPTA).É também de referir o actual Código da Contratação Pública (D.lnº18/2008) ,o qual se encontra a meio-caminho entre a adopção de um conceito genérico de "contrato público",em sentido europeu, e a manutenção da dualidade originária.
Por outro lado,com a Reforma do Contencioso Administrativo pirtuguês,procedeu-se ao alargamento do âmbito da jurisdição administrativa ao universo das relações jurídicas administrativas e fiscais(art.212º nº3 CRP) e estabeleceu-se a consagração da unidade jurisdicional no que respeita ao controlo de toda a actividade contratual da Administração.Assim,o art.4º ETAF estabeleceu uma cláusula geral de longo alcance e uma exemplificação muito extensa,consagrando a competência dos tribunais administrativos e fiscais para o julgamento de todas as relações jurídicas correspondentes ao exercício da função administrativa.Como é fácil de constatar,o acto adm. entrou em crise,não permitindo abranger a integralidade do relacionamento da Administração com os particulares,e a relação jurídica administrativa passa a ser o critério de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa,permitindo abranger tanto as ligações dos privados com as autoridades administrativas como as relações que estas estabelecem entre si.
Por seu lado,é também de realçar que a diversidade de "critérios de qualificação" da natureza da relação adoptados pelo ETAF demonstra a consagração de uma noção ampla e aberta da relação jurídica administrativa,permitindo abranger todos os litígios ocorridos na actuacão da prossecução de fins públicos,como é típico nas novas relações da Administração Prestadora e Infra-Estrutural.
Bibliografia:
-O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise-prof.Vasco Pereira da Silva
-Justiça Administrativa-prof.Vieira de Andrade
Luís Esteves nº14546
Um feliz Natal para todos!

Comentário ao tema 7
O CPTA permite a impugnação de qualquer acto administrativo com eficácia externa, mesmo que inserido num procedimento administrativo; abandona-se, assim, o tradicional conceito de definitividade como pressuposto de impugnabilidade de acto administrativo. Quanto a esta consequência da reforma de 2004 parece não haver quem discorde. E de unanimidade se trata, também, no caso da afirmação contida na primeira parte do texto submetido a comentário: “Nem o diploma preambular, nem o CPTA, tomam posição expressa (sublinhado meu) quanto às múltiplas disposições legais avulsas que prevêem mecanismos de impugnação administrativa necessária”. Porque, habitualmente, as questões de direito provocam, na doutrina, divergências sérias e fundamentadas (querelas doutrinais artificiais, que as há, não cabem neste comentário) é digno de registo depararmos com afirmações de Professores de Direito (personalidades que importam nesta hermenêutica arte) que não mereçam contestação dos seus pares.
Mas, à unanimidade na constatação de inexistência de posição expressa na matéria em apreço, corresponde diversidade interpretativa quanto às consequências, não para o contencioso administrativo em si, mas para os cidadãos:
1. Para o Prof. Doutor Mário Aroso de Almeida – que podemos considerar o intérprete vencedor da reforma administrativa de 2004, já que a esmagadora maioria da jurisprudência alinha com as posições doutrinárias do ilustre professor – o CPTA «não tem (…) o alcance de revogar as múltiplas determinações legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias, disposições que só poderiam desaparecer mediante disposição expressa que determinasse que todas elas se consideram extintas». Assim, conclui o ilustre professor, «As decisões administrativas continuam (…) sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justificada».
Portanto, o ilustre professor entende que continuam em vigor as disposições de direito substantivo que, em leis avulsas, prevêem mecanismos de impugnação administrativa necessária e, além disso, admite que o legislador ordinário venha a consagrar, após a entrada em vigor do CPTA, normas que estabeleçam o recurso hierárquico necessário para efeitos de impugnação contenciosa.
2. O Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva não acompanha a interpretação minimalista do Prof. Doutor Mário A Almeida e entende mesmo que tal posição contraria a Constituição da República Portuguesa e o regime jurídico consagrado no CPTA. O Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, depois de provar que a única razão de ser da exigência do recurso hierárquico necessário era a de permitir o acesso ao juiz, perante a não exigência desse pressuposto processual de impugnação de actos administrativos no actual Código de Processo, conclui que a «exigência de recurso hierárquico em normas avulsas deixa de ter consequências contenciosas, pelo que se deve considerar que (pelo menos nessa parte) tais normas caducam, pelo desaparecimento das circunstâncias de direito que as justificavam. Caducidade esta, por falta de objecto, que acresceria ao fenómeno (…) de caducidade decorrente da inconstitucionalidade da exigência do recurso hierárquico necessário (por violação do conteúdo essencial do direito à tutela plena e efectiva, assim como dos princípios da divisão de poderes e da descentralização)».
E vai mais longe este ilustre professor: apenas a título de hipótese académica, e absurda, admite que o legislador ordinário venha, contra o sistema jurídico no seu todo, consagrar soluções ilógicas perante as soluções da reforma de 2004, além de inconstitucionais, pois a criação dessas “garantias administrativas necessárias desnecessárias” não teria qualquer efeito útil porque desprovida de consequências contenciosas.
Para os cidadãos, a favor e em nome dos quais se efectuou a reforma do contencioso administrativo, não é indiferente o regime, tanto pelo maior ou menor grau de complexidade como por questões de certeza e segurança jurídicas. Mas, o que se lhes apresenta incompreensível, é que o legislador não tenha conseguido realizar o devido juízo de prognose no sentido de antecipar qualquer das interpretações possíveis (as maioritárias, com breves referências acima, centradas nas posições dos Professores citados, e outras, minoritárias e não esboçadas neste comentário) daí retirando as devidas consequências, nomeadamente a de que era necessária pronúncia expressa, preferencialmente no diploma preambular ao CPTA, sobre as exigências de recurso hierárquico necessário em vigor e a opção legislativa para o futuro nessa matéria.
Recorde-se que a impugnação administrativa tem ou não efeito suspensivo de eficácia do acto administrativo impugnado, conforme seja necessária ou facultativa, de acordo com o art.º 170.º do Código do Procedimento Administrativo. E, se importa ao particular pleno acesso à justiça administrativa, também lhe interessa a capacidade de impugnação administrativa junto dos órgãos da Administração Pública, não só por ser gracioso o mecanismo, mas essencialmente porque constitui instrumento mais próximo e célere e constitui mais uma instância onde poderá tentar fazer valer os seus direitos.
Um sistema em que, independentemente das posições doutrinárias sobre a (des)necessidade de recursos hierárquicos necessários, o efeito suspensivo da impugnação do acto não é uniforme, é um sistema que oferece insuficiente segurança jurídica.
Os regimes jurídicos do procedimento administrativo e do processo administrativo necessitam de rápida compatibilização que permita satisfazer todos os interesses em jogo, nomeadamente:
o Do particular, garantindo-lhe pleno acesso à impugnação administrativa sem que isso constitua óbice de acesso ao tribunal, desde que verificados os pressupostos processuais;
o Da Administração que, sem prejuízo de satisfazer as pretensões do particular pondo fim ao litígio, teria oportunidade sucessiva de cumprir a legalidade e o interesse público;
o Do bom funcionamento do sistema que ofereceria maior susceptibilidade de resolução administrativa, tornando-o mais eficaz;
A maior probabilidade de prosseguir tais objectivos atingir-se-ia, na minha perspectiva, com a revogação expressa de todas as disposições que prevêem o recurso hierárquico necessário – sem prejuízo de sua consagração especial, atentos os princípios da unidade na acção administrativa (art.º 267., n.º 2 CRP), da legalidade administrativa (art.º 266º, n.º 2 CRP) e da repartição eficiente dos poderes públicos – e atribuição de efeito suspensivo a todas as garantias administrativas, com possibilidade revogação quando o autor do acto sustente fundamentadamente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
João Pedrosa N.º 16421

Breve comentário ao tema 3

Na concepção clássica de direito administrativo o particular era considerado "um mero objecto do poder soberano", sendo assim, um "administrado" pelo que não podia ser considerado parte processual, não era assim reconhecido como detentor de quaisquer direitos pelo que não podia de forma alguma ser parte processual. Assim, numa concepção clássica do direito administrativo, inspirada sobretudo no modelo francês o contencioso era objectivo, ou seja, servia apenas para verificar a legalidade dos actos administrativos. A posição do particular no processo era de um mero objecto, estava em juízo para colaborar com o Tribunal na defesa da legalidade e do interesse público, não sendo detentor de direitos subjectivos não tinha qualquer interesse na causa, não fazendo sentido considerar a existência de qualquer relação jurídica entre a administração e o administrado, ou se por mero acaso a mesma fosse admitida sê-lo-ia na perspectiva da subordinação do particular a uma verdadeira relação de poder, (da administração para com o administrado).
Não só ao particular era negado o conceito de parte como à própria administração era negado o mesmo conceito, ela intervinha em juízo também como colaboradora do tribunal para o ajudar na verificação da legalidade e do interesse público, assim ao não existir a justaposição de interesses em que alguém imparcial (o juiz) arbitrava a resolução dos mesmos não fazia sentido a existência de partes. Aliás, por isso mesmo, e citando-o, dizia o Prof. Marcello Caetano ""o interesse da administração é o mesmo que o do Tribunal, está interessado no cumprimento preciso, inteligente, adequado, oportuno da lei".
Com o advento da Constituição de 1976 integrando os Tribunais Adminisrativos no Poder Judicial bem como com as posteriores revisões constitucionais, e a consequente adaptação da legislação ordinária, modificou-se essa visão até aí instituída.
Actualmente resulta, de forma indubitável, da lei, por exemplo logo do artº 6º do CPTA que o contencioso administrativo é um processo de partes onde prima a igualdade efectiva das mesmas tanto quanto ao exercício de faculdades, usando os mesmos meios de prova (inclisivé a prova testemunhal - artº 118º do CPTA), encontrando-se ainda no mesmo plano quanto à aplicação de cominações e sanções processuais, incluindo a eventual condenação por litigância de má-fé. Ultapassando, assim o legislador, o "trauma da infância difícil" da promiscuidade entre Tribunal e Administração e quase impossibilidade de execução de sentenças administrativas onde a sua efectivação era um ónus da administração, para uma dirimição de interesses contrapostos, com a consequante subjectivação das partes, portadoras agora de uma igualdade de armas, (ex. artºs 83º e 84º do CPTA, nomeadamente a importância do nº 4 do artº 84º do CPTA no respeitante ao poder sancionatório do juiz relativamente ao incumprimento da administração), estando agora sujeitos às mesmas sanções e princípios (V. artº 8º do CPTA).
Inês Madaleno - 3956 - subturma 3

LEGITIMIDADE ACTIVA NAS ACÇÕES DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS

O tema é regulado no artigo 68º, que se refere a cinco categorias de pessoas e entidades legitimadas a pedir a condenação da Administração à prática de actos administrativos ilegalmente recusados ou omitidos.
Em primeiro lugar, tem legitimidade para pedir essa condenação quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão do acto ilegalmente recusado ou omitido, cfr. o nº 1, alínea a) do preceito.
Ao contrário do que sucede no domínio da impugnação de actos administrativos, não se trata da mera invocação, pelo autor, da titularidade de um mero interesse directo e pessoal. A dedução do pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo só está ao acesso de quem tenha direito ou, pelo menos, um interesse legalmente protegido à emissão de um acto que foi ilegalmente recusado ou omitido.
Para pedir essa condenação é necessário que estejam reunidos os pressupostos do artigo 67.º n.º, ou seja, na base da dedução do pedido de condenação tem, de estar a prévia apresentação de um requerimento que tenha constituído a Administração no dever de decidir e, portanto, a legiti-midade do autor para apresentar esse requerimento. Só nesse caso existe, com efeito, uma situação de omissão ou recusa juridicamente relevante, para o efeito de permitir, nos termos daquele preceito, a dedução de um pedido de condenação, dirigido contra a Administração.
Os pedidos de condenação da Administração à prática de actos administrativos têm, pois, uma carga de tutela subjectiva, de protecção de direitos ou interesses individuais, muito superior à que corresponde aos pedidos de anulação ou de declaração de nulidade de actos administrativos, que o CPTA, no seguimento da tradição do contencioso administrativo de tipo francês, continua a colocar ao acesso de um mais amplo leque de potenciais interessados, sendo que, os actos administrativos de conteúdo positivo ten-dem a ser potencialmente lesivos de um maior número de pessoas e a suscitar necessidades acrescidas de controlo, do ponto de vista da tutela da própria legalidade objectiva, do que os actos administrativos de indeferimento, que se limitam a recusar a introdução de certas modificações na ordem jurídica.
A exemplo do que sucede, por força do artigo 55º, nº 1, alínea c), no domínio da impugnação de actos administrativos, o CPTA também reconhece legitimidade para pedir a condenação à prática de actos administrativos às pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender de acordo com artigo 68º, nº 1, alínea b).
O CPTA também reconhece legitimidade ao Ministério Público para pedir a condenação da Administração à prática de actos administrativos cfr.artigo 68º, nº 1, alínea c). Ao contrário, porém, do que sucede no domínio da impugnação de actos administrativos, a acção pública não intervém neste domínio sem quaisquer limitações, com o genérico propósito de defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público” (artigo 51º do ETAF).
Em primeiro lugar, o Código pressupõe que o Ministério Público não possui o poder genérico de apresentar requerimentos que constituam a Administração no dever de decidir e não pretende conferir-lhe um tal poder. Por conseguinte, ele circunscreve o âmbito do exercício da acção pública às situações de omissão ilegal em que o dever de praticar o acto administrativo resulte directamente da lei, sem depender da eventual apresentação de um requerimento para que se constitua na esfera do órgão competente. O exercício da acção pública neste domínio não está, pois, dependente da prévia apresentação, por parte do Ministério Público, de um requerimento dirigido ao órgão competente para agir e do subsequente esgotamento de um prazo.
A actuação do Ministério Público, no domínio da condenação da Administração à prática de actos administrativos, não pode, dirigir-se apenas a assegurar o cumprimento da lei, mas tem em vista a defesa de valores constitucionalmente protegidos. Confirma-se aqui que o Código não atribui aos mecanismos de reacção contra a omissão ilegal de actos administrativos a mesma função de tutela da legalidade objectiva que associa à impugnação de actos administrativos de conteúdo positivo.
O artigo 68º, nº 1, alínea d), confirma, por último, a legitimidade das pessoas e entidades mencionadas no nº 2 do artigo 9º para pedir a condenação da Administração à prática de actos administrativos cuja recusa ou omissão ponha em causa os valores referidos nesse preceito. A exemplo do que sucede com o artigo 55º, nº 1, alínea f), também neste caso a remissão não vale na parte em que se refere ao Ministério Público, na medida em que a legitimidade do Ministério Público para impugnar actos administrativos já resulta do artigo 68º, nº 1, alínea c) e com um âmbito mais alargado, conforme as situações do artigo 9º, nº 2.

Manuel Rodrigues

Aluno N.º16417 sub-turma 1/Noite



Comentário tema 2

"Os Tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa"

Segundo o artigo 212º da Constituição (CRP) compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Este preceito, introduzido com a reforma de 1989, vem estabelecer o critério de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa.
A Jurisdição administrativa está hoje justificada com toda a complexidade e vastidão das relações jurídicas que são disciplinadas pelo direito Administrativo. A complexidade é justificada maior interpenetração dos domínios público e privado. O próprio Estado de Direito democrático faz dos sujeitos privados titulares de direitos e interesses dignos de tutela jurídica perante os poderes públicos, gerando com isto uma forte pressão sobre a Justiça. É a ela que cada vez se exige cada vez mais uma tutela mais eficaz contra as actuações ilegítimas dos poderes públicos.
Embora falemos de uma forma de intervenção do poder judicial nos poderes públicos, esta não deve ultrapassar certos limites, não deve por os tribunais a administrar, mas sim a julgar a conformidade da actuação dos poderes públicos com as regras e os princípios de Direito a que eles se encontram obrigados, fazendo desta forma prevalecer o Direito sobre as eventuais condutas ilegítimas dos poderes públicos.
Deve por isso assegurar-se a efectiva especialização dos juízes administrativos, justificando por si só esta especialização uma verdadeira separação de jurisdições, que evite acima de tudo a diluição destes juízes no universo dos juízes dos tribunais judiciais, que não carecem de qualquer especialização. A especialização nada mais é do que a reserva para uma jurisdição própria a incumbência de administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Mas que relações jurídicas administrativas são estas? São as relações de Direito Administrativo que se regem por normas de Direito Administrativo, uma vez que os litígios que envolvem entidades públicas que sejam resolvidos não aplicando normas de Direito Administrativo são submetidos aos tribunais judiciais.
Podemos assim verificar que existem na nossa ordem jurídica duas ordens de tribunais judiciais, duas jurisdições separadas reguladas pela Constituição nos artigos 210º e 211º, no caso dos tribunais judiciais, e no artigo 212º, sobre os tribunais administrativos.
Os tribunais administrativos e fiscais, tem mesmo um Estatuto próprio (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Ficais -ETAF) aprovado em 2002, que explica uma especialização dos juízes de jurisdição administrativa e fiscal, afastando-os do corpo dos juízes dos tribunais judiciais.
Mas esta separação nem sempre existiu, derivando de uma evolução que ocorreu na própria legislação ordinária, e que culminou com a revisão constitucional de 1989. Em 1974 começam os Tribunais administrativos e fiscais a se afastar dos tribunais judiciais, sendo colocados na dependência do Ministério da Justiça, acabando com o seu estatuto, até então, de órgãos administrativos independentes, passando a ser verdadeiros tribunais ao lado dos tribunais judiciais, embora tenha apenas sido em 1984 aprovado o seu estatuto próprio. É esse Estatuto que marca a separação entre tribunais que julgam a matéria administrativa e fiscal dos que julgam a matéria cível e criminal.
Nesse estatuto encontrasse presente o critério distintivo que gerará na revisão constitucional de 1989, afastando os tribunais administrativos dos judiciais, atribuindo-lhe competência própria em matéria de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais.
É a partir da revisão constitucional de 1989 que passa a ser constitucionalmente obrigatória a existência de jurisdição administrativa e fiscal, surgindo o artigo 212º.
Semelhante ao que encontramos nos tribunais judiciais, também os tribunais administrativos e fiscais se encontram organizados em 3 níveis, os tribunais de primeira instância (tribunais de circulo), os tribunais centrais administrativos e no topo encontramos o Supremo Tribunal administrativo. Todos estão regulados no ETAF.
Segundo o artigo 212º da constituição, no seu número 3, sabemos que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Mas este artigo veio também gerar uma questão acerca da reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos e fiscais, que impedisse que fosse atribuída aos tribunais judiciais o poder de dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Ai a doutrina, embora dividida, faz prevalecer que esta não é uma reserva absoluta de competência, possibilitando que, pontualmente, estes conflitos de relações jurídicas administrativas podem ser atribuídos aos tribunais judiciais, mas devendo sempre ter em atenção o núcleo essencial caracterizador de cada uma das jurisdições.
Esta solução é efectivamente a mais acertada e justificada para a leitura do preceito, uma vez que a rede de tribunais administrativos e fiscais não é suficientemente alargada e dotada de recursos humanos necessários para dar a resposta adequada em certos domínios, devendo por isso dse atribuir aos tribunais judiciais o poder se julgar litígios de natureza administrativa.
No entanto, é também justificada a atribuição de todos os litígios em zona de fronteira em que as questões colocadas são predominantemente de natureza administrativa, mas havendo dúvidas de qualificação ou zonas de intersecção entre as matérias administrativas e as restantes, aos tribunais administrativos, justificado por várias alíneas do artigo 4º do ETAF.
Assim como os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, por força do artigo 211º da constituição, podemos também dizer que os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal. São estes que julgam as questões em matéria administrativa e fiscal, e mesmo não estando atribuída por lei a qualquer jurisdição, é a própria matéria da questão que encaminha ou para os tribunais judiciais, no caso de matéria cível ou criminal, ou para os tribunais administrativos e fiscais, no caso de matéria administrativa ou fiscal. Afastasse desta forma, em questões de matéria administrativa e fiscal, o preceituado no número 1 do artigo 211º que atribuía aos tribunais judiciais jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, uma vez que esta está atribuída na sua globalidade, pelo 212º, numero 3 à ordem jurisdicional administrativa.
Os tribunais administrativos julgam, em princípio, todas as questões de direito administrativo. Mas não tem que ser necessariamente assim. Temos um núcleo essencial ou domínio típico da justiça administrativa. Neste núcleo essencial os tribunais comuns podem tocar, mas não podem nunca esvaziar este núcleo essência ou domínio típico. Se a lei for omissa, e se a questão for de direito administrativo, então deve ser resolvida pelos Tribunais Administrativos porque eles são os tribunais comuns em matéria administrativa.

Rosa Encarnação
subturma 1/noite - nº 16850