domingo, 27 de setembro de 2009

Curiosidades do Contencioso, por alguém que ainda é leigo nestas "surfadas"

Meus caros colegas e amigos,

primeiramente gostaria de me desculpar por eventuais incorrecções à minha mensagem...bom, mas são os riscos assumidos por alguém que anda à descoberta desta nova disciplina, o Contencioso Administrativo e Tributário.

Ao que parece, uma das ultimas grandes inovações trazidas ao sistema do Contencioso administrativo prende-se com o surgimento do Tribunal Central Administrativo. O aparecimento do mesmo teve o intuito de aliviar o Supremo Tribunal Administrativo, propiciando a circunstância dos juizes passarem a dispor de mais tempo para reflectir as suas causas. Por conseguinte, assegurava-se com maior rigor a função que deve ser a de um qualquer Supremo Tribunal, designadamente, uma unidade de jurisprudência e uma constante adaptação dessa mesma jurisprudência ao devir social.
Com efeito, as competências atribuidas ao Tribunal Central Administrativo foram essencialmente competências que estavam na esfera do Supremo Tribunal Administrativo, mas a ideia originariamente pensada teve os seus problemas.
A amplitude das competências deste novo Tribunal Central Administrativo fez com que ele, num período temporal curto se visse completamente esmagado de processos.
É certo que, por um lado, o Supremo Tribunal Administrativo, nos anos seguintes ficou mais aliviado, passando a dispor de condições para decidir com mais rapidez, mas por outro, criou-se um novo ponto de estrangulamento.
Outra circunstância que se associa à criação deste novo Tribunal Central Administrativo tem a ver com o facto de se pretender implementar uma ideia de especialização. Foi uma tentativa de, em termos relativos, criar uma certa especialização dentro dos Tribunais Adminisrativos, no sentido que se tendeu a concentrar neste novo Tribunal o contencioso da função pública.
No seguimento do que acabo de referir, julgo que cerca de 50% dos casos pendentes em Tribunais Administrativos são resultantes de litigios emergentes das relações entre funcionários e a administração.
Bom, claro está que isto causa um claro prejuizo para a tutela efectiva dos particulares.

Saudações académicas.

sábado, 26 de setembro de 2009

Vamos todos "surfar" na "nova onda" do Contencioso Administrativo e Tributário

Meus Caros Estudantes

Aprender Contencioso Administrativo e Tributário é uma tarefa que exige inteligência, trabalho e dedicação, mas pode ser igualmente uma actividade apaixonante e mesmo lúdica, sobretudo se combinada com a utilização de métodos pedagógicos de natureza informática. O presente blog da disciplina pretende ser um instrumento inter-activo de aprendizagem da disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário, colocando as novas tecnologias ao serviço do ensino das ciências jurídicas.
Vamos todos utilizar o presente "blog" e "surfar" na "nova onda" do Contencioso Administrativo e Tributário!

Vasco Pereira da Silva

terça-feira, 22 de setembro de 2009

um leigo... ainda

Gostaria apenas de fazer um comentário não jurídico às reformas (ou "não reformas") operadas pelo legislador - e não apenas do legislador do pós 25 de Abril - no âmbito do contencioso administrativo.

Esta ausência de seriedade intelectual ou aviltante desrespeito por parte dos sucessivos governantes para com a nossa lei fundamental e, por conseguinte, para com o cidadão, na implementação e aplicação dos princípios e normas que têm como finalidade defender o administrado perante o administrador não deverá suscitar mais insegurança ou revolta que todas as restantes fraudes democráticas cometidas pelos mesmos "agentes" eleitos nos diversos ramos do direito. De facto, bastará pegar no exemplo do funcionamento dos tribunais de comércio ou, noutro plano, no processo civil, para ficarmos com a mesma, senão pior, sensação de insegurança. Houve já quem dissesse (magistrada) que a ineficácia dos tribunais de comércio, para além de uma vergonha para a nossa democracia, afasta o investimento, interno ou externo.
O legislador nacional e poder executivo/administrador, Mr. Hyde e Dr. Jekyll, sabedor: do histórico peso da administração pública; dos meios que lhe afecta; das consequências do abandono a que a mesma tem sido votada em termos de formação profissional; da sua própria incontinência legislativa, às vezes complexa, às vezes dispersa, às vezes sobreposta e contraditória, ou tudo junto; não tem tido coragem de arrepiar caminho e responsabilizar a Administração Pública porque isso implicaria responsabilizar-se a si mesmo.

Paulo Balhares

As Reformas do Contencioso Administrativo

Depois de ler os dois textos que a nossa colega Alexandra Bretes tão gentilmente teve a amabilidade de apresentar a debate, a sensação com que fico é, infelizmente, a sensação de alguma insegurança.

E porquê insegurança?

Por duas razões: a primeira, devido ao desrespeito demonstrado pelos Governos perante a Constituição da República Portuguesa (CRP) após as revisões constitucionais de 1989 e 1997, que vieram consagrar uma tutela mais forte e decidida dos direitos dos particulares quando confrontados com o poder da administração pública. A segunda, prende-se com os enormes atrasos que os processos de contencioso têm nos Tribunais administrativos.
Assim sendo, a pergunta que faço a mim próprio, depois de ler estes textos é a seguinte: se eu, enquanto cidadão, vir um dos meus direitos ser lesado por um órgão da administração pública, conseguirei fazer valer o meu direito nos Tribunais Administrativos? E em tempo útil?

Em minha opinião, é preciso garantir que o “princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares” seja cumprido, tenha aplicação prática e produza efeitos materiais. É importante que os direitos conferidos, por exemplo, no artº268/4 e 5 da CRP ganhem relevância prática, através de normas actuais e modernas de Direito Administrativo, de modo a que todos possamos ter uma justiça administrativa mais justa e célere, e que honre o Estado democrático que é a república portuguesa.
É portanto necessário que os futuros Governos, tenham a coragem de legislar normas administrativas que ponham em marcha aquilo que o legislador constitucional já teve a audácia de fazer: conferir uma tutela mais forte dos direitos dos particulares nas suas relações com a administração pública. A actual “indiferença” dos Governos para com a Constituição tem de acabar, e os nossos futuros Governos não podem cair na tentação comum a todas as entidades que detêm “poder” – a tentação de não cercearem o próprio poder que detêm submetendo-se a instâncias de controlo.

É preciso que sejam legisladas novas normas administrativas que concretizem o direito constitucional. Mas essas normas não podem ser legisladas com base na política do “remendo”. Tal como refere o Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, é necessário que o legislador talhe um “fato novo”, e não coloque apenas “remendos” na actual “roupa velha”. Mas infelizmente tem sido esta a política seguida por anteriores reformas do contencioso administrativo, como por exemplo, a reforma de 1984/85 que concretizou a plena jurisdicionalização e independência dos Tribunais Administrativos e teve o principal objectivo de descongestionar o enorme número de processos de contencioso administrativo em atraso, ou a reforma intercalar de 1996/97 que criou o Tribunal Central Administrativo (TCA), que pretendeu resolver o estado caótico de atrasos de processos no Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Como referi, estas duas reformas pecaram por falta de audácia. Por exemplo, a criação do TCA, pela Lei nº49/96, de 4 de Setembro, apenas vem mascarar o problema vivido no STA, não apresentando uma solução adequada à situação. Este TCA, tal como defende o Juiz Desembargador Gonçalves Lopes, falha na tentativa de aproximação às populações e falha na tentativa de agilização dos processos. O efeito de descongestionamento obtido, seria igualmente conseguido com a criação de mais uma secção do STA.

Em Portugal, penso existirem os seguintes Tribunais Administrativos e Fiscais: STA, TCA Norte, TCA Sul, Tribunal de 1ª instância de Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loures, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu. São portanto, dezasseis tribunais de 1ª instância, dois tribunais centrais administrativos, e um supremo tribunal administrativo. Mas será que são suficientes para um país em que existe perto de cinco mil e quinhentas pessoas colectivas públicas (entre municípios, associações públicas, institutos, etc.), cinquenta e cinco mil serviços públicos e quinhentos e vinte mil funcionários públicos?

Por último, gostaria de deixar aqui uma breve alusão à jurisprudência administrativa. As decisões dos Tribunais administrativos, tal como defende o Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, têm também (da mesma forma que a legislação administrativa) um grande desfasamento perante o texto constitucional, bem como perante a actual filosofia e principiologia do sistema administrativo português. Desta forma, as decisões dos tribunais administrativos são mais restritivas da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, ou seja, dos direitos de todos nós.

Ricardo Alexandre de Carvalho

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

A Reforma do Contencioso Administrativo

Caros Colegas,


Após algumas pesquisas acerca do aparecimento do Contencioso Administrativo encontrei alguns textos.
Um, escrito pelo Dr. J.E. Gonçalves Lopes , e outro pelo, nosso Professor, Doutor Vasco Pereira da Silva, em que descrevem a evolução histórica do Contencioso Administrativo e explicam a necessidade de reforma.
São, ambos, de "fácil e agradável" leitura, e proponho que seja esta base da nossa primeira análise crítica e "discussão" temática, dentro do Contencioso Administrativo.


Saudações Académicas


Alexandra Bretes

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Bem vindos

Este é o blog da cadeira de Contencioso Administrativo e Tributário do 4º ano do curso de Direito da Faculdade de Direito de Lisboa, turno pós-laboral, ano lectivo 2009/2010.

Destina-se à publicação de trabalhos dos alunos, questões e informações do professor, bem como outras informações referentes à matéria da cadeira.