quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Comentário ao tema 1

Desde 1989, que os Tribunais Administrativos e Fiscais constituem, por decisão constitucional, uma categoria própria de tribunais, separados dos ditos "tribunais judiciais" (artº 209 nº 1, alínea b)), formando uma hierarquia cujo órgão superior é o Supremo Tribunal Administrativao artº 212 nº 1.
A organização dos tribunais administrativos, por razões históricas, estava sujeita a um regime especial (que prendiam-se com o papel específico dos tribunais superiores e, em especial, do STA), que não tinha paralelo ao regime dos tribunais comuns:
- Os tribunais administativos não tinham alçada (artº 10º do antigo ETAF), de modo que o valor dos processos não influía sobre a possibilidadde de serem conhecidos, em primeira instância ou em recurso, pelo TCA ou pelo STA;
- Quando em 1996 passaram de dois para três os níveis de jurisdição, continuou a haver apenas duas instâncias normais de decisão para cada processo, funcionando uma como instância de recurso (artº 103 da LPTA);
- tanto o TCA como o STA também decidiam em primeira instância um conjunto relevante de questões, e não conheciam só do direito, mas da matéria de facto, não apenas nessas condições primárias, ms ainda em recurso de sentenças dos tribunais administrativos de círculo ( artºs 21º e 39º do ETAF e 110º alínea c) da LPTA, apesar do STA ser um tribunal supremo.
Mas com a reforma de 2002 este quadro altera-se radicalmente:
- Os tribunais administrativos passaram a ter alçada, fixada em função da alçada dos tribunais judiciais artº 6 do ETAF, da qual depende em princípio a admissibilidade de recurso jurisdicional das sentenças, artº 142º do CPTA;
- A regra é a do duplo grau de jurisdição, mas, para além dos limites decorrentes da alçada, admite-se o triplo grau artº 24º nº 2 do ETAF e artº 150º do CPTA;
- Os casos em que o STA e o TCA funcionam como primeira instância é reduzido dráticamente, artºs 24º, 37º e 44º do ETAF e conhecem matéria de facto.
Deste modo, o regime da organização da jurisdição administrativa aproxima-se fortemente da figura da "pirâmide de base alargada" que corresponde ao regime tradicional típico da organização dos tribunais judiciais, e em tudo o que não esteja especialmente previsto, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais administrativos e fiscais as disposições relativas aos tribunais judiciais, com as devidas adaptações.
Francisca Pereira Maiato, aluna nº 15015, subt 3