quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Comentário ao Tema 3

Nas visões tradicionais do Contencioso Administrativo,nomeadamente na fase do "pecado original",em que predominava o sistema do "administrador-juiz",no que respeitava às relações do particular com a Administração,o particular não era encarado como um sujeito jurídico,titular de direitos e submetido a deveres,sendo considerado um mero"objecto" do poder público.Assim,de acordo com a concepção objectivista do "processo ao acto",o particular não era titular de direitos perante a Administração e actuava em juízo para defesa da legalidade e do interesse público(concepção de Hauriou),ou considerando que o particular podia ser titular de posições jurídicas substantivas em face da Administração,cujo conteúdo em nada se distinguia das normas jurídicas objectivas,não sendo mais do que meros reflexos do direito objectivo(concepção de Otto Mayer e Marcello Caetano).Logo,de acordo com o sistema objectivista,o particular não pode valer em juízo uma posição substantiva,mas uma situação fáctica,determinada pela sua proximidade com o interesse da Administração.A posição processual do particular é subordinada à posição da Administração,ou seja,é um mero colaborador da Administração na defesa do interesse público.
Segundo o prof.Vieira de Andrade,estamos perante um modelo liberalista,típico dos primórdios do sistema de administração executiva,fortemente centralizado no governo e em que o "contencioso" era visto como instrumento de realização do interesse público,estranho aos interesses individuais que compunham as relações sociais.
Por seu lado,predominava a concepção de Administração Agressiva das posições dos privados como corolário da ideia liberal de que a actividade administrativa devia ser reduzida ao mínimo.a Administração é investida de "ius imperium",como aplicadora e executora da lei através de actos típicos unilaterais(por ex:ordens,proibições,autorizações,concessões).
O relacionamento entre a Administração e o particular fazia-se através de contactos fugazes e instantâneos.
Por seu lado,é de realçar a noção autoritária de acto adm. como acto de polícia,o qual correspondia ao modo característico de actuação da Administração,como uma manifestação autoritária do poder estadual relativamente a um determinado particular.Verifica-se uma tentativa do acto adm. em conciliar uma vertente autoritária,de exercício de um poder do Estado,com uma vertente de garantia dos cidadãos,decorrente do princípio da legalidade,ou seja,verifica-se uma dupla função do conceito de acto adm,enquanto acto de autoridade e instrumento de garantia dos cidadãos.
Assim, a única excepção á tendência de desvalorização dos direitos subjectivos dos particulares correspondia aos direitos fundamentais,como a única modalidade de direitos subjectivos admitida.O que correspondia á manifestação do compromisso entre uma vertente liberal ao nível da organização do poder político e uma vertente autoritária no domínio do poder administrativo.Os Direitos do Homem e do Cidadão eram objecto de consagração constitucional,mas eram totalmente esquecidos quando estava em causa a actuação da Administração Pública.
No entanto,com o advento do Estado Social,o paradigma altera-se profundamente,devido á natureza prestadora da Administração e ao estabelecimento de relações jurídicas duradouras entre os particulares,relações essas que se caracterizam agora pela bilateralidade e não apenas em momentos fugazes,já que a Administração Prestadora actua em todos os momentos da vida quotidiana.
Por seu lado,são reconhecidas posições subjectivas de vantagem aos particulares nas suas relações com a Administração,o que obriga à consideração dos particulares como verdadeiros sujeitos de direito,titulares de posições de vantagem pearante a Administração.No Estado Social,para além dos direitos fundamentais e dos direitos das relações jurídico-privadas,generalizam-se outras posições de vantagem,como é o caso dos interesses difusos e interesses legítimos.Assim,de acordo com um sistema subjectivista,o particular passa a ser uma parte processual,dotado de tutela plena e efectiva dos seus direitos e garantias.
No que respeita ao princípio da legalidade,no Estado Social,deixa de ter uma mera conotação negativa,no sentido de impedir a Administração a agredir a esfera privada dos particulares,para passar a ter uma dimensão positiva,no sentido em que constitui o fundamento,o critério e o limite de toda a actuação administrativa.

Bibliografia:
-O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise-prof-Vasco Pereira da Silva
-Justiça Administrativa-prof-Vieira de Andrade

Luís Esteves nº14546