quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

COMENTÁRIO AO TEMA 7

COMENTÁRIO AO TEMA 7
Hugo Amaral Silva Santos aluno n.º 14891 turma 2
O tema em apreço versa a problemática da necessidade de impugnação administrativa prévia para se poder proceder a impugnação judicial do acto administrativo.
Antes da vigência do actual CPTA já o Sr Professor Doutor Vasco Pereira da Silva defendia a inscontitucionalidade da regra do recurso hierárquico necessário, designadamente, por violação do artigo 268. º, n.º 4 da CRP, fundamentando esta sua posição em vários argumentos que em síntese se fundavam:
Na inadmissibilidade do recurso contencioso sem recurso hierárquico prévio ser uma verdadeira negação do direito fundamental aí ínsito.
Violação do princípio constitucional da separação entre a Administração e a Justiça por fazer depender o acesso à justiça em face da utilização ou não de uma garantia administrativa que teria de ser facultativa.
Na redução do prazo de impugnação de actos administrativos, em virtude do... ’’ efeito preclusivo da decisão administrativa ’’ que constava no anterior código de procedimento administrativo que ao impor 30 dias de prazo para o recurso hierárquico excluía a possibilidade de recurso contencioso, se não cumprido o prazo de 30 dias do mencionado recurso hierárquico. O que nalguns casos podia ser manifestamente insuficiente, acabando por ter o efeito prático de denegar a possibilidade de recurso judicial
Esta posição do Sr Professor Vasco Pereira da Silva não era, à data, sufragada pela maioria da doutrina e pela jurisprudência. Com a reforma do processo administrativo esta questão veio a ser afastada de forma expressa e inequívoca nas palavra do Sr Professor atrás mencionado na razão directa em que o artigo 51 / 1 do CPTA dispõe que : ... qualquer acto administrativo que seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares ou que seja dotado de eficácia externa....
O CPTA dispõe ainda no sentido de ser possível ao particular, não obstante ter impugnado administrativamente um acto administrativo, vir concomitantemente a impugná-lo judicialmente e ainda de requerer a adopção de medidas cautelares.
Em síntese o CPTA afasta a regra do recurso hierárquico necessário estabelecendo nos ternos da CRP um regime jurídico que permite o imediato acesso aos tribunais. Outros ilustres professores designadamente O Sr. Professor Mário Aroso de Almeida e ainda o Sr Professor Vieira de Andrade vêm defendendo que, não obstante anuírem que o CPTA afasta a regra do recurso administrativo necessário, mas existindo lei especial que dispusesse no sentido de exigir tal desiderato, o CPTA não revogava essas disposições especiais, mantendo-se, sempre que lei especial o determine, a necessidade de recurso administrativo prévio. Esta posição é sustentada ainda por alguma jurisprudência, que, aparentemente, continua a julgar com base em premissas decorrentes do anterior regime legal. Com efeito, a falta de disposição expressa que revogasse toda e qualquer menção em lei especial, vigente no passado, anterior à reforma do CPTA ,que previsse o recurso administrativo como necessário, obrigaria a que naqueles casos fosse imperativo o recurso administrativo como condição prévia para o recurso contencioso.
Defende o Sr. Professor Mário Aroso de Almeida que as decisões administrativas continuam a estar sujeitas a impugnação administrativa nos casos em que lei especial, por opção expressa e deliberada do legislador, este a considere justificada (autor citado na obra: O novo regime do P. nos T.A ).
O signatário, com a devida vénia, comunga da opinião expressa pelo Sr Professor regente da disciplina. Assim, fará sentido exigir o recurso administrativo se este não faz qualquer efeito do ponto de vista contencioso ? A faculdade de impugnar administrativamente é um direito do impugnante que pode usar livremente no exercício do seu livre arbítrio, já que, como se viu anteriormente, essa impugnação administrativa pode até ser usada de forma concomitante com o recurso contencioso.
Além disto, justificar esta dupla necessidade com a existência de regras especiais anteriores à alteração legislativa ocorrida no processo administrativo carece de fundamento. Estas normas, alegadamente, especiais, não eram mais que a repetição da regra geral anteriormente vigente no código de processo administrativo, não eram, assim, verdadeiras regras especais já naquela época.
O Sr Professor Vasco Pereira da Silva acrescenta ainda que as normas especiais vigentes que contrariam a regar geral hoje insíta no CPTA se encontram caducadas por falta de objecto.
Acresce ainda o facto de se antes era já possível fazer um juízo de inconstitucionalidade agora esses argumento ganha foros de evidência.
Hugo Amaral Silva Santos aluno n.º 14891 turma 2



Bibiliografia
Além das obras citadas no texto do Sr Prof. Mário Aroso de Almeida
O contencioso administrativo no divã da Psicanálise - Sr Prof. Vasco Pereira da Silva, Almedina 2ª edição, 2008