quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Comentário ao tema 9

Pode dizer-se que o art.º 71º é a pedra do novo instituto da condenação à prática de actos administrativos.”

No domínio do direito administrativo a ideia de responsabilizar o estado pelos seus actos era desconhecida antes de inícios do séc. XIX.
Foram três os principais factores que determinaram a evolução no sentido da responsabilização do estado:
- a consolidação e aprofundamento do principio da legalidade;
- os reflexos da concepções organicistas no enquadramento jurídico da relação entre o estado e o funcionário, imputabilidade aos entes públicos dos danos emergentes dos actos ilegais praticados pelos seus funcionários.
- o alargamento da intervenção económica social e cultural do estado.
Actualmente o órgão administrativo tem sempre o dever de tomar uma decisão, se bem que nem sempre tenha o dever de decidir favoravelmente o pedido do interessado. O orgão competente tem o dever de decidir tomando uma decisão que respeite todas as vinculações absolutas (formas, formalidades, fins), concretizando as vinculações tendenciais com respeito pelos princípios constitucionais condutores da actividade administrativa. É isto, que é legalmente devido pela Administração Publica e somente isto o tribunal pode sindicar. Assim há que considerar qual a extensão dos poderes de pronuncia de que dispõe o tribunal, sendo que não se pode intrometer no espaço próprio que corresponde ao exercício de poderes discricionários por parte da Administração. Só deste modo se assegura o respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, por força do qual aos tribunais administrativos só cumpre dizer e aplicar o Direito, tal como ele resulta das normas e princípios jurídicos que vinculam a Administração (cfr. artigo 3º, nº 1). Do mesmo postulado resulta, entretanto, o imperativo de que o tribunal deve dizer e aplicar o Direito, em toda a extensão com que as normas e os princípios jurídicos sejam chamados a intervir para dirimir os litígios jurídico-administrativos e, portanto, que ao tribunal cumpre determinar todas “as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido”. O art.º 71º estabelece que se distingam diferentes tipos de situações possíveis, consoante o grau de concretização com que o dever de actuar da Administração resulte das normas jurídicas aplicáveis, averiguando o que deve o tribunal considerar devido, em cada caso concreto.
Os processos de condenação à prática de actos administrativos não têm todos a mesma configuração, nem conduzem todos à emissão de pronúncias judiciais com idêntico alcance. Como resulta do artº 71, não é, só nos casos de estrita vinculação legal, que o processo se pode dirigir ou conduzir à condenação da Administração à prática de actos administrativos com um conteúdo determinado. Essa condenação também pode ter lugar nas situações em que, embora a lei confira, em abstracto, à Administração certos poderes de conformação do conteúdo do acto, a verdade é que, no caso concreto, se deve, objectivamente, reconhecer que só lhe resta praticar um acto com um determinado conteúdo.
Felicidade Silva
Sub turma 1 - nº 16755