segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

PEDRA DE TOQUE… será?

Em termos genéricos, diz-nos o art. 71.º do CPTA que ao tribunal cumpre determinar todas as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido, isto é, que resulta imperativo que o tribunal deve dizer e aplicar o Direito, em toda a extensão com que as normas e os princípios jurídicos sejam chamados a intervir para dirimir os litígios jurídico-administrativos.
A condenação à prática de acto devido dirige-se à prática de um acto administrativo ilegalmente recusado ou omitido, ou seja, que a Administração agiu ilegalmente pelo facto de não ter agido ou se ter mesmo recusado a agir. Condenará o tribunal quando a lei for clara no sentido de impor o dever de agir ou quando a Administração não tiver outra alternativa do que agir e estando o Autor constituído no poder de exigir essa actuação.
Por outro lado, a condenação à prática de acto devido não é de todo uma condenação à prática de um acto cujo conteúdo esteja legalmente pré-determinado. A Administração também é passível de ser condenada à prática de actos administrativos de conteúdo discricionário, desde que a emissão desses actos seja devida.
Quando envolvido o exercício de poderes discricionários devido a prática do acto administrativo ilegalmente recusado ou omitido, o tribunal pode condenar a Administração à sua prática, tendo em conta o quadro, de facto ou de direito, dentro do qual esses poderes discricionários deverão ser exercidos.
Como assumido pelo art. 71.º, não é somente nos casos de estrita vinculação legal que o processo se pode dirigir à condenação da Administração à prática de actos administrativos com um conteúdo determinado.
Verificando-se ilegalidades num acto de recusa praticado aquando do exercício de poderes discricionários permite ao tribunal especificar os aspectos vinculados a cuidar pela Administração, sendo esta condenada a substituir o acto ilegal por outro que não volte a incidir nas ilegalidades cometidas, logo, que observe e as normas e princípios antes violados. O dever de não reincidir nas supostas ilegalidades cometidas projecta sobre o reexercício do poder possui um alcance negativo. Contudo, também pode haver um alcance positivo.
Sempre que esteja em causa o exercício de poderes discricionários da Administração, a densificação da sentença condenatória passa, em maior ou menor medida, pela identificação e afirmação das ilegalidades de que enfermava o acto de recusa.
As questões apreciadas pelo tribunal podem sr mais numerosas ao que subjaz o facto do objecto do processo ser mais amplo do que o do recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento, o que leva a que seja mais amplo o efeito preclusivo operado pela sentença.
Sentença essa que, em certas situações, pode ter, no entanto, de se limitar à condenação da Administração a praticar um qualquer acto administrativo, sem conter quaisquer especificações quanto ao conteúdo do acto a praticar.
Como referido no art. 71.º, n.º 1, o pedido é de condenação e o tribunal deve verificar se a omissão ou a recusa foram ilegais e, caso assim seja, condenar a Administração a praticar o acto devido, levando a que a tarefa do juiz se mostre mais facilitada quando tenha havido um procedimento e uma decisão formal sobre o mérito da pretensão formulada pelo interessado, pois, e, princípio, ele disporá, nesse caso, de elementos que lhe permitirão precisar melhor os contornos da situação, logo, proferir uma decisão de conteúdo mais densificado.
Assim não sendo, especialmente quando a instrução dio procedimento envolva a formulação de apreciações a cargo de organismos especializados da Administração Pública a que o tribunal nem através do recurso a peritos se possa substituir, ele não poderá avançar na determinação de parâmetros a observar na emissão do acto devido.

Bibliografia:
- A relação jurídica administrativa, Luís S. Cabral Moncada, Coimbra Editora;
- Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Digo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, 3.ª Edição, Edições Almedina;
- A Justiça Administrativa (Lições), José Carlos Vieira de Andrade, 8.ª Edição, Edições Almedina;
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Anotado, Volume I, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Edições Almedina;
- O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, Edições Almedina.