sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

PI Simulação

P.E.F. nº 158958633347
Exmo. Senhor
Doutor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo e Fiscal de
Sitio Nenhum

AUTO-BETÃO, LDA, pessoa colectiva n.º 505 689 325, com sede na Rua João dos Santos, lote 15, 1º andar, direito, em Lisboa, vêm intentar contra:

INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (IEP), pessoa colectiva nº 508 936 741, com sede na Av. Liberdade, nº 47, em Guimarães

E

PAISAGENS DE ALCATRÃO, S.A., pessoa colectiva nº 502 633 843, com sede na Rua dos Marqueses, nº 28 – C, em Lisboa.

Uma Providência Cautelar de suspensão imediata das obras da auto-estrada A 5401
Uma Acção de Simples Apreciação da Validade do Contrato de Administrativo de Empreitada e Concessão à empresa Paisagens de Alcatrão, S.A.
Uma Acção Principal de Impugnação do acto administrativo de Adjudicação.

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

I – Questão Prévia

Da Cumulação de Pedidos


A acção de simples apreciação de validade do contrato Administrativo vem prevista no art. 37º, nº 2, al. h) do C.P.T.A., seguindo a forma de acção administrativa comum.


A acção principal de impugnação do acto administrativo de adjudicação vem prevista no art. 46º, nº 2 al. a) do C.P.T.A., seguindo a forma de acção administrativa especial. Determina-se desde já, que este acto de adjudicação é impugnável pelo art. 51º, nº1 do CPTA, visto ser um acto inserido num procedimento administrativo, com eficácia externa, que produziu uma lesão à posição substantiva da Auto-Betão, Lda, no concurso público.


Esta cumulação entre diferentes formas de processo é possível pelos termos do art. 4º e do 47º, nº 2 al. a) do C.P.T.A.


Sendo que, seguirão a forma de acção administrativa especial como determina o art. 5º, nº 1 do C.P.T.A.

Da Apensação


A providência cautelar urgente tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, pelo art. 113º, nº 2 do C.P.T.A..


Não obstante e até pela finalidade da sua função – assegurar a utilidade da sentença do processo principal, visto a acção administrativa especial não suspender a eficácia do acto de adjudicação, nos termos do art. 50º, nº2 do C.P.T.A. - ela poderá ser solicitada juntamente com a petição inicial do processo principal, conforme o disposto no art. 114º, nº 1, al. b) do C.P.T.A.

II – Dos factos

7.º
No dia 15 de Setembro de 2009 foi celebrado um contrato público de empreitada e de concessão da Auto- Estrada A 5401, “Para Sítio Nenhum”, entre o IEP e a empresa Paisagens de Alcatrão, S.A., sem este ser sobre a forma escrita sem ter sido antecedido por audiência prévia após relatório preliminar.

8.º
No dia 15 de Outubro, o Tribunal de Contas, após fiscalização prévia considerou o contrato de empreitada e de concessão inválidos com fundamento em vícios de forma e materiais, resultando na não concessão do Visto Prévio.

9.º
Na sentença proferida pelo Tribunal de Contas invocou a nulidade do contrato no âmbito do art. 44º, nº3 al. a) da Lei nº98/97, de 26 de Agosto.

10.º
Na sentença, atribuiu ao contrato de empreitada e de concessão vícios materiais, sendo eles, a mudança de requisitos no meio do concurso público, o que provocou uma clara desvantagem para a Auto-Betão, Lda em favor das Paisagens de Alcatrão, S.A.,

11º
e o aumento do preço estabelecido após o contrato de adjudicação, modificando as versões finais das propostas.

12.º
No entanto e apesar da posição do Tribunal de Contas, o Instituto de Estradas de Portugal, e a empresa construtora “Paisagens de Alcatrão”, recusaram-se ao cumprimento da decisão do tribunal.

13º
Alegando para esse efeito que a não concessão do Visto Prévio pelo Tribunal de Contas “não tem qualquer alcance prático, pois apenas dificulta os pagamentos, não impedindo que as obras continuem a decorrer com toda a normalidade”.
14º
Tendo as obras prosseguido até à data de hoje.

III - Do Direito

15º
Pelo art. 4º, nº 1 al. e) do ETAF é atribuída à jurisdição administrativa os litígios que tenham como pedido questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à validade de contratos que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, tais como:

16.º
O Contrato de Empreitada, que é caracterizado como um contrato oneroso que tenha por objecto quer a execução quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública, nos termos do art. 343º, nº 1 CCP.

17.º
E o Contrato de Concessão de Obras Publicas previsto no art. 407º, nº1 do CCP, sendo uma subsecção do contrato de empreitada, e caracterizado como o contrato pelo qual o co -contratante se obriga à execução ou à concepção e execução de obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito de proceder, durante um determinado período, à respectiva exploração, e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço.

18.º
O autor Auto-Betão. Lda tem legitimidade activa para propor esta acção de apreciação da validade do contrato no âmbito do art.9º, nº1 e do art. 40º, nº1 al. e)do CPTA, pois foi um dos concorrentes preteridos no âmbito do concurso público que tinha diferentes termos de adjudicação dos que agora são consagrados no clausulado dos mencionados contratos; tendo também legitimidade para impugnar o acto de adjudicação pelo já referido 9º, nº 1 e pelo 55º, nº1, al. a), pois através das manobras evasivas que advieram deste concurso e da consequente adjudicação ele foi lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

19º
Quanto á legitimidade passiva, os dois Réus podem ser demandados em conjunto pelo art. 10º, nº 1 e nº 7 do CPTA., pois estamos perante uma pessoa colectiva pública a IEP e a empresa Paisagens de Alcatrão, S.A. que é um concessionário do contrato aqui a ser discutido.


20.º
Quanto aos vícios de forma, o Tribunal de Contas como já referido fundamentou a sua sentença com a existência dos mesmos, sendo estes a falta de forma legal exigida e a falta de audiência prévia exigida nos concursos públicos.

21º
A forma legal exigida para o contrato de empreitada e concessão de obras públicas, está prevista no art. 94º do CCP, sendo que é sempre exigível, na falta de outra disposição, sendo que a violação deste disposto leva à nulidade do acto como prevê o art. 133º, nº 2 al. f) do CPA.

22º
A audiência prévia nos concursos públicos após o relatório preliminar é exigida no âmbito destes contratos pelo art. 147º que remete para o art. 123º, nº1 ambos do CCP, que sendo um elemento essencial ao procedimento do concurso público por não ser derrogáveis em nenhum caso, seria também ele nulo pelo art. 133º, nº1 do CPA.

23º
Os vícios materiais apresentados na sentença foram a mudança de requisitos a meio do concurso público e o aumento do preço da empreitada após adjudicação, alterando a propostas finais.

24º
A mudança de requisitos a meio do concurso público viola o art. 132º do CCP, sendo que é um desrespeito às regras da concorrência falseando-a nos termos do art. 132º, nº 4 in fine à contrario do CCP.

25º
O aumento do preço da empreitada após adjudicação viola o art. 121º do CCP, que se aplica ao concurso público mediante a remissão do art. 151º CCP, pois não pode haver uma alteração das propostas finais após a entrega das versões finais.

26º
Ambos os vícios materiais podem-se considerar actos nulos pelo art. 133º, nº2, al. d) do CPA, pois violam o conteúdo essencial do princípio da igualdade dos concorrentes que apresentam as suas propostas no concurso público.

27º
A providencia cautelar vem, nos termos indicados no art. 112º, nº2 al. a) CPTA, suspender a eficácia do contrato afim de impedir que a actividade administrativa ilegal produza efeitos.

28º
Esta providência conservatória vem nos termos do art. 120º, nº1, al. b) CPTA, tentar, se for deferida, com que não resultem prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Autor visa assegurar no processo principal. Sendo que tem também como fundamento a seu favor a al. a) do mesmo art. do CPTA, pois estamos perante uma manifesta ilegalidade do acto, pois como já se arguiu acima o contrato tem vários fundamentos de nulidade.

29º
Dito isto, requerer-se que esta providência seja deferida, pois tem os requisitos preenchidos.

30º
Independentemente da fundamentação quanto ao deferimento da providência cautelar, o mero requerimento da mesma, determina que a Administração, como indica o art. 128º, nº1 do CPTA, não possa prosseguir com a execução do contrato de empreitada da Auto-estrada em questão.


Nestes Termos e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deverão os presentes pedidos ser recebidos e, por via disso:

a) deverão suspender-se desde já a eficácia do contrato de empreitada e de concessão da obra pública em questão;
b) deverá ser considerado o contrato inválido, por todos os vícios acima apresentados;
c) e consequentemente deverá o acto de adjudicação ser considerado nulo.


VALOR: € 6.888.075,00 (seis milhões oitocentos e oitenta e oito mil e setenta e cinco euros)

JUNTA: Procuração, 11 documentos, cópias, duplicados legais e talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

P.S- Todos os dados constantes desta Petição Inicial não correspondem a nenhum caso veridico, foram todos elaborados pelas alunas:
Laura Avillez nº 14831 subturma 2
Carmen Silva nº 16544 subturma 2
Cátia Delgado nº 13396 subturma 2