quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

TEMA 2

O art. 1º do ETAF estabelece uma cláusula geral de jurisdição administrativa, delimitando o âmbito da jurisdição administrativa aos litígios emergentes das relações jurídico administrativas.
Também o o 212º3 CRP vai no mesmo sentido, ao estabelecer o âmbito regra, segundo o qual, os litígios emergentes das relações jurídico administrativas pertencem aos tribunais administrativos.
No entanto, coloca-se a questão de se saber se o 213º3 da CRP consagra uma reserva material absoluta de jurisdição, ou não. As opiniões doutrinárias dividiram-se quanto ao sentido da norma constitucional mencionada.
Certos autores, entendem que da CRP resulta uma reserva, no sentido de que o legislador não pode atribuir aos tribunais judiciais litigios materialmente administrativos.
Outros, admitem a remissão para a jurisdição comum de questões emergentes de relações jurídicas administrativas, mais concretamente sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos sujeitos. Com isto, pretende-se assegurar uma maior efectividade da tutela conferida ao particular dada a insuficiência de tribunais jrisdicionalmente administrativos para fazer face às necessidades concretas.
Segundo o Prof. Vieira de Andrade, a posição mais sensata, também sufragada pelo STA, seria o entendimento de que o 212º3 CRP não consagra um imperativo strito, contendo uma proibição absoluta da recorribilidade aos tribunais comuns.

Assim, a interpratação do 212º3 CRP, deve ser a de que os Tribunais Administrativos sejam os tribunais comuns da função administrativa.