terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Tema 4

A reforma do Contencioso Administrativo, vem constituir uma grande mudança no âmbito das garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos.
De um Contencioso Administrativo voltado para o recurso de anulação para defesa da legalidade objectiva, passou-se ao Contencioso Administrativo de concretiza o princípio da tutela jurisdicional efectiva – art.º 268º, n.º4 da CRP – das posições subjectivas dos interessados, fazendo corresponder, a cada direito ou interesse legalmente protegido do particular, um meio de defesa dos mesmos através dos processos cautelar, declarativo ou executivo.

Desta forma, definiram-se dois meios processuais para a defesa dos direitos e interesses dos particulares: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial.

A Acção Administrativa Comum tem por objecto os litígios do âmbito da jurisdição administrativa que não sigam a Acção Administrativa Especial, ou seja, tem carácter residual em relação à acção especial, e segue o regime do Código de Processo Civil com as devidas adaptações, mesmo sendo passível de ser deduzida nos Tribunais Administrativos. Há que ter ainda em conta que as alíneas do art. 37º, n.º 2 são meramente exemplificativas, podendo caber outros litígios no âmbito da acção comum e que esta não poderá ser utilizada para obter a anulação de um acto administrativo impugnável, nem nos termos do art 38, n.º 2 CPTA, para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto que se tenha tornado inimpugnável.
Não devem, ainda, as partes recorrer à Acção Administrativa Comum sempre que estiverem em causa a prática de actos administrativos impugnáveis ou normas.

Neste sentido, a Acção Administrativa Especial, herdou tradições do antigo recurso contencioso de anulação. Se olharmos para o art 46º CPTA verificamos que o que existe de comum aos pedidos, é o facto de se reportarem a comportamentos jurídicos ou às respectivas omissões, não sendo concebível que se pudessem dirigir a qualquer particular, por se tratarem de situações da competência da Administração Pública. Assim, a acção especial, ao contrário da comum, rege-se pelo regime próprio consagrado nos art.º 46 e seguintes do CPTA, não sendo meramente exemplificativas as alíneas do art 46, n.º 2 CPTA e, com a consagração de admissão de cumulação de pedidos prevista nos art.ºs 4º e 5º do CPTA, sempre que hajam vários pedidos cumulados que correspondam a formas de processo diferentes, a forma de processo a seguir é a acção administrativa especial.

Conclui-se então que a acção especial será a mais utilizada, na prática, como meio processual administrativo, ou seja, será a acção mais comummente utilizada, enquanto que a comum, tendo um carácter residual, será raramente utilizada salvo em casos excepcionais que são os que não cabem no elenco do art.º 46, n.º 2 CPTA.
De acordo com Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, o legislador, aquando a reforma, deveria ter atribuído “o seu a seu dono”: a acção especial deveria chamar-se comum, e vice-versa, por uma questão de coerência formal e processual.






José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (lições), 9ª Edição






Vasco Pereira da Silva, O Contencioso no Divã da Psicanálise, 2ª Edição






Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo- volume IV






Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 2000






Alexandra Bretes, Aluna 15729, Sub-turma 2