quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

TEMA 7

TEMA 7


Antes da reforma, previa-se apenas a possibilidade de impugnar actos administrativos definitivos e executórios, mas deixa de se fazer qualquer referência a estes requisitos.
Esta circunstância gerou uma querela doutrinária que a jurisprudência resolveu no sentido de considerar que o legislador ordinário continuava a poder recorrer a estas qualificações.
A Definitividade horizontal, tinha a ver com o facto de se tratar de um acto final, conclusivo de um procedimento. Deixava, assim, de fora todos os actos situados antes do acto decisório final.
A Definitividade vertical, significa que os actos passem por quem, em cada momento, ocupasse o lugar de topo da hierarquia em que se integra o autor daquele acto.

Bom, o recurso hierárquico necessário terá (teria) então, como pressuposto a recorribilidade do acto para o superior.
Neste momento, encontra-se acolhida na lei (51º CPTA) a possibilidade de impugnação de qualquer acto administrativo com eficácia externa susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (é este o critério actual; em vez de actos definitivos e executórios, o contencioso passa a ter por objecto a lesão dos particulares).
Por outro lado, o interessado afastado de um procedimento que não impugne o acto que o afastou não fica impedido de impugnar o acto final. Ou seja, o particular pode impugnar uma decisão inicial, intermédia, ou final.
Nos termos do 51º3 CPTA nada impede o particular de impugnar apenas a decisão final (a qual vai englobar as decisões iniciais e intermédias).

Por isso, o Prof. Sérvulo Correia diz que por o recurso hierárquico necessário ter sido completamente banido do CPTA, o qual não lhe faz qualquer referência e, por isso, se tais designações aparecerem em leis especiais têm de se considerar revogadas por inconstitucionalidade, já que o que existe é a impugnabilidade de actos lesivos.
Afinal, quando se estabelecia que o recurso hierárquico era necessário, a tutela jurisdicional efectiva não estava acautelada.
Também o Prof. Vasco Pereira da Silva diz que a revogação da suposta regra geral, deve implicar automaticamente a revogação todas as normas que prevejam o recurso hierárquico necessário por falta de objecto (pois tratam dum requisito de impugnabilidade que já não existe).
Pese embora, estes entendimentos, segundo Mário Aroso e Freitas do Amaral, se a regra geral do recurso hierárquico necessário foi revogada, nada impede que possa haver regras em diplomas especiais a prever essa exigência do recurso para o superior hierárquico antes de se ir para o contencioso.
Também para o STA, estas regras continuam a vigorar, e enquanto regras especiais prevalecem sobre a regra geral.

O problema do recurso hierárquico necessário tinha a ver com o facto do prazo para a impugnação só começar com a decisão do superior, e por isso, se se perdesse o prazo para este recurso hierárquico necessário já não se poderia recorrer.
Mas no 59º4 e 5 CPTA actuais, o legislador não está a pensar em recursos hierárquicos necessários.
O art. 59º4 CPTA, suspende o decurso do prazo de impugnação contenciosa em caso de impugnação administrativa; no caso do recurso hierárquico necessário, que antes era a regra, o que se suspendia era a eficácia do acto (170º CPA) e não o prazo de impugnação. O art. 59º/5 do CPTA dá-nos a solução para esta falta de suspensão de eficácia ao permitir impugnar judicialmente o acto objecto de impugnação administrativa, requerendo as providências cautelares que forem consideradas necessárias.

Portanto, parece-me que se a definição de recurso hierárquico necessário do CPA diz que “é aquele que é insusceptível de recurso contencioso”, mas se todos os actos são passíveis de recurso contencioso, então este não faz sentido.