quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

TEMA 8

"A consagração de uma acção de condenação da Administração à prática de acto administrativo devido [...] constitui uma das principais manifestações da mudança de paradigma na lógica do Contencioso Administrativo"

Vasco Pereira da Silva

Na reforma do contenciosos admnistrativo foi abandonado o seu paradigma clássico mediante a substituição do modelo de recurso pelo de acção de plena jurisdição.

O tempo do recurso de anulação, que não era um recurso, parafraseando o Prof. Vasco Pereira da Silva, mas uma acção chamada de recurso por se tratar da primeira apreciação jurisdicional de um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa e não de uma apreciação jurisdicional de segunda instância versando sobre uma decisão judicial que chegou ao seu termo, valendo a máxima segundo a qual “o recurso de anulação morreu, viva a acção administrativa”, quer por não haver hoje qualquer razão para colocar a autoridade administrativa e o tribunal no mesmo plano confundindo Administração e Justiça como sucedeu no “período do administrador-juiz”, quer como único pedido admissível de anulação dos actos administrativos em que os efeitos das sentenças dele decorrente eram de natureza meramente constitutiva.

A acção administrativa dita especial como acção comum do novo processo administrativo, agora como meio processual principal do contencioso administrativo veio tutelar alguns dos mais importantes direitos subjectivos das relações jurídicas administrativas.


O âmbito de aplicação da acção administrativa especial substitui as vias contenciosas existentes antes da reforma, pelo menos os meios processuais mais importantes de justiça administrativa e foi além permitindo novos pedidos e correspondentes efeitos das sentenças, de modo a permitir a tutela mais completa e eficaz dos direitos dos particulares feitos valer através das respectivas vias contenciosas que tal como consta no art. 46 nº2 do CPTA:

a) Anulação de um acto administrativo legalmente devido
b) Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido
c) Declaração de ilegalidade de normas regulamentares ilegais
d) Declaração de ilegalidade pela não emissão de regulamentos

Tutela essa consagrada pela admissibilidade generalizada de cumulação de pedidos materialmente conexos de acordo com a regra que decorre dos art. 4 nº1 e 47 nº1 do CPTA a qual é acompanhada de uma enumeração exemplificativa de pedidos cumuláveis com o de anulação do acto administrativo.

Realidade distinta do anterior “recurso de anulação” segundo o qual o tribunal apenas se podia limitar à anulação de actos administrativos pelo principio da separação de poderes entre Administração e o Tribunal que redundava na “confusão” entre julgar e administrar, assim como no equivoco de considerar que “condenar” a administração era a mesma coisa que “praticar actos em vez dela” ou que “substituir” a actuação da administração pela dos tribunais. O princípio só actuará se o tribunal praticar actos em vez da Administração ou invadir o domínio das escolhas remetidas por lei para a responsabilidade da Administração no domínio da discricionariedade administrativa, pois condenar a Administração à prática de actos administrativos devidos decorrentes da preterição de poderes legais vinculados corresponde à tarefa de julgar.

Ocorreu, sem dúvida, a mudança do paradigma processual, decorrente da passagem de recurso de anulação para a acção de impugnação que é o mesmo que dizer do modelo do contencioso de recurso de “mera anulação” para o de acção de “plena jurisdição”.

Acção administrativa especial na sua modalidade de anulação, permite não apenas a apreciação judicial do acto administrativo, mas de toda a relação jurídica controvertida, mediante a admissibilidade de todos os pedidos necessários à tutela dos direitos dos particulares.
Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª Ed. Almedina, 2009

Ana Cristina Castanheira aluna nº 17059 sub turma 1