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domingo, 1 de novembro de 2009

Comentário ao Tema #7

Esta posição doutrinária de Aroso de Almeida e C. Cadilha e partilhada por Vieira de Andrade, levanta a questão da necessidade de prévia impugnação administrativa dos actos administrativos para que possam ser objecto de impugnação contenciosa. Trata-se de uma interpretação restritiva do regime do CPTA, suportada também em jurisprudência do STA, segundo a qual o Código, não revogando expressamente as disposições legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias, admite que certas decisões administrativas continuem a obrigar a que aquelas ocorram previamente ao recurso à impugnação contenciosa, se a lei assim o prever (definitividade vertical). Esta matéria tem gerado alguma divergência, mais doutrinária que jurisprudencial. Para Vasco Pereira da Silva, a interpretação supra não encontra argumentos jurídicos. Afirma que as referidas disposições legais avulsas que continuam a exigir impugnações administrativas necessárias, se bem que não tenham sido expressamente revogadas pelo CPTA, caducam, por falta de objecto, ou seja, pelo desaparecimento das circunstâncias de direito que as justificavam (permitir o acesso a um Juiz). Consagrada a possibilidade de impugnação contenciosa de qualquer decisão administrativa, o recurso hierárquico necessário tornou-se sempre desnecessário. A sua manutenção como condição prévia de impugnação ou pressuposto processual "é um absurdo"(Vasco Pereira da Silva, 2009). Com a ironia que o caracteriza, V.P. da Silva fala na criação de uma nova categoria conceptual: o "recurso hierárquico necessário desnecessário" ou o "recurso hierárquico desnecessário necessário".
Também do ponto de vista constitucional a questão tem gerado controvérsia, tendo-se iniciado com a aparente conflitualidade entre o artº 25º da LPTA e o nº 4 do artº 268º da CRP na sua versão de 1989. Acalmados os ânimos, reacenderam-se com a nova redacção daquele preceito constitucional na revisão constitucional de 1997. A Reforma do contencioso administrativo e consequente concretização legislativa do direito fundamental de acesso à justiça administrativa, veio trazer novo alento aos que se têm pronunciado a favor da inconstitucionalidade da existência de quaisquer normas, gerais ou avulsas, anteriores, actuais ou futuras, que limitem o exercício de um direito fundamental constitucionalmente garantido, «por violação do conteúdo essencial do princípio constitucional da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, assim como do princípio da igualdade de tratamento dos particulares perante a Administração e perante a Justiça administrativa, ao criarem "privilégios de foro" para certas categorias de actos administrativos.» (Vasco Pereira da Silva, 2009). Do outro lado, Aroso de Almeida e Vieira de Andrade, entre outros, acompanhados por jurisprudência do TC (p.ex.Acs 425/99, 283/01 e 235/03) e do STA (ac.1061/06 de 28/12/2006), defendem a perfeita compatibilidade das normas em questão alegando que «só há inconstitucionalidade se o percurso imposto por lei para alcançar a via contenciosa suprimir ou restringir intoleravelmente o direito de acesso ao tribunal ou, por qualquer forma, prejudicar de forma desproporcionada ( ou arbitrária) a tutela judicial efectiva dos cidadãos, o que não acontece, em princípio, com as impugnações administrativas necessárias, maxime, o recurso hierárquico necessário.»(Ac. Pleno de 06.02.03, rec.1865/02 e acs. da Secção, de 09.04.2003, rec.350/03, de 02.10.03, rec. 1005/03, entre outros). Outros argumentos são chamados à colação: a suspensão automática dos efeitos do acto impugnado prevista nos arts. 163º/1 e 170º do CPA; a economia processual e de despesa para todos os envolvidos (particulares, administração e justiça administrativa) inerentes à resolução dos litígios no seio da Administração (que não nos parece de desprezar); e (pasmem!) «proporcionar mais tempo para a preparação da impugnação judicial e do eventual pedido de suspensão de eficácia do acto, no caso da decisão ser desfavorável.» Os particulares agradecem mas preferiam não ter que perder tempo com diligências inúteis.

Todas as controvérsias até agora referidas seriam de grande interesse teórico e relativamente inofensivas se não se verificasse que, na prática jurisdicional, se continua, salvo honrosas excepções, que não encontrámos mas queremos acreditar que existem, a decidir com base na doutrina que defende a exigência das impugnações administrativas necessárias como requisito processual para a impugnação contenciosa, no contexto de toda a legislação avulsa que o preveja.

Em jeito de conclusão, e manifestando também a nossa ainda não douta opinião, concordamos em toda a linha com Vasco Pereira da Silva nomeadamente quanto ao caminho a seguir para compatibilizar os regimes jurídicos do CPA e do CPTA: a revogação expressa das disposições que prevêem o recurso hierárquico necessário e a fixação de um prazo curto para o exercício da impugnação administrativa pelos particulares , sem relevância para a questão da impugnabilidade do acto administrativo, e que interessaria apenas para a aplicação do regime de suspensão automática da eficácia, até á decisão da garantia administrativa (Vasco Pereira da Silva, 2009).

João Lino

O Artigo 95º do Código de Processo Administrativo - Abordagem num Sofá de Três Lugares

Artº 95
Objectos e limites da decisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujas decisão prejudica pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
2- Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor de elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.


A apreciação pelo juiz da matéria que lhe é trazida a juízo pelas partes e apenas esta, integra-se numa lógica jurídico-subjectiva que identifica a análise deste preceito.

Doutrinalmente, ele tem sido fonte de muitas contendas.

É unânime a posição dos Administrativistas Portugueses no sentido de se afirmar que a causa de pedir é determinada subjectivamente.

A discussão centra-se em sabermos se o nº 2 do Artº 95 deverá ser entendido como uma excepção ao nº 1, uma vez que, à primeira vista, poder-se-á entender que neste está consagrada uma cláusula geral e naquele esta é excepcionada.

São três as principais posições doutrinárias em Portugal sobre a interpretação deste preceito.

Para o Prof.Vieira de Almeida, o Artº 95 nº 2 consagra aspectos objectivos.

Isto significa que o juiz pode trazer para o processo factos novos sendo que a “questão principal a resolver no processo e, em qualquer caso… a da ilegitimidade jurídica do acto impugnado e não a lesão de um direito substantivo do particular…”.

Na sua obra “A Justiça Administrativa – Lições”, o Prof. Vieira de Almeida aponta para o facto de o juiz, nos termos do nº 2 do Artº 95 ter “de conhecer dos vícios invocados no processo, e além disso dever averiguar oficiosamente a existência de ilegitimidades do acto impugnado, em clara derrogação do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir”.

O Prof. Mário Aroso de Almeida defende uma posição intermédia entre a defendida pelo Prof. Vieira de Almeida e a defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva.

Entende que, no nº 2 do preceito em análise “está em causa a identificação, no episódio da vida que foi trazido a juízo, de ilegalidades diversas daquelas que foram identificadas pelo autor. É, pois, do ponto de vista da ampliação do objecto do processo de impugnação que a solução normativa deve ser encarada, com o alcance de permitir o alargamento dos limites objectivos do caso julgado: quanto mais o número de vícios que o tribunal identifique por sua iniciativa, maior, na realidade, a extensão das preclusões que da sentença se projectarão sobre o ulterior exercício do poder por parte da Administração”.

Por seu turno o Prof. Vasco Pereira da Silva entende que o nº 2 não excepciona a previsão do nº 1 do Artº 95.

O que consubstancia o papel do juiz deverá ser reger-se por uma abordagem do processo na sua integralidade, equilibrando nos pratos da balança, quer as ilegalidades formais quer as ilegalidades substantivas.

Assim, deverá o juiz qualificar juridicamente os factos e identificar sem mais delongas as ilegalidades materiais, formais e orgânicas.

O juiz, não pode, à luz deste análise, ser ao memo tempo juiz e parte. Não deve por isso interpretar-se este preceito no sentido de permitir ao juiz trazer factos novos ao processo sob pena de estarmos a misturar o poder/direito das partes e o papel do juiz.

È desta forma que o Prof. Vasco Pereira da Silva entende o nº 2 do Artº 95 – como um corolário da natureza dos processos de plena jurisdição fruto da Reforma da Justiça Administrativa, sendo ainda uma exigência que o legislador fez questão de consagrar para o direito pelo contraditório fosse respeitado.


Maria da Conceição M.V.Albuquerque Alvaleide 5430 - sub-turma 3



Bibliografia:

José Carlos Vieira de Andrade – A Justiça Administrativa (Lições) – 9ª edição – Almedina.

Mário Aroso de Almeida – O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos – 4ª edição - Almedina

Vasco Pereira da Silva – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – 2ª edição – actualizada – Almedina

Comentário ao Tema 4

Patologia: Dupla personalidade – Acção Administrativa Comum ou Acção Administrativa Especial?

Na sequência e como consequência de uma Reforma do Contencioso Administrativo, temos um novo sistema, onde coexistem dois meios processuais principais para proceder em juízo: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial. Mas não será esta dicotomia cara ao Contencioso Administrativo? Que terapêutica prescrever a quem passou a adolescência no divã da psicanálise tentando lidar com os traumas da sua infância difícil e particularmente traumática?
Definitivamente o paciente ainda sofre de uma crise existencial fruto dos traumas recalcados do passado, contudo o legislador na sua mais recente reforma esforçou-se para lhe minimizar os sintomas negativos.
Mas para lidar com a dupla personalidade é preciso saber o que se dizem ser, senão vejamos: a acção administrativa comum, vem regulada nos artºs 37º e ss do CPTA e tem como objecto os litígios do âmbito da jurisdição administrativa que não estejam especialmente regulados no código ou em legislação avulsa, ou seja que não sigam a acção administrativa especial. Mas quem é a acção administrativa especial? É a acção comum no novo Processo Administrativo porque a dita Comum, ela sim é Especial no novo Processo Administrativo. A acção administrativa especial vem regulada no artº 46º e ss do CPTA e tem por objecto a impugnação de actos administrativos, pretensões frustradas pela omissão ilegal de actos administrativos, bem como condenação pela actuação negativa da Administração.
Havendo cumulação de pedidos aos quais podem corresponder diferentes formas de processo, aplica-se a acção administrativa especial como decorre do artº 5º.1 CPTA, daqui a origem da dupla personalidade, porque isto conduz a que a acção administrativa que se reconhece e denomina especial, se vê obrigada a converter em comum obedecendo a tramitação específica.
No âmbito destas duas figuras é admissível apresentar junto dos tribunais administrativos, os pedidos destinados à tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, conforme artº 2º CPTA.
Do exposto decorre que entre as duas figuras há alguma permeabilidade, graças à amplitude da possibilidade de cumulação de pedidos quer numa quer noutra acção.
Da reforma do Contencioso Administrativo resulta que qualquer iniciativa processual dos administrados é bem vinda, pelo que uma breve crítica se poderá efectuar no sentido em que podemos chegar a excessos no âmbito do processo ou mesmo da acção administrativa, havendo que precisar que a necessidade da tutela está no interesse processual per si, ao que não pode ser alheio o tipo de acção, sendo que a uma certa acção corresponde um interesse processual, sendo que o seu uso abusivo ou desaquado choca com a ideia consagrada constitucionalmente de todos os administrados terem direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, como decorre do artº 20º.4 e 5 CRP.

Rosa Pitacas

sábado, 31 de outubro de 2009

tema 6

Esta afirmação, no nosso entender perfeitamente pertinente, demonstra que o legislador, apesar de alguns anos de divã, ainda não fez a catarse do recurso de anulação, verdadeiro fantasma que assombra o bem estar de um contencioso administrativo de plena jurisdição. Um recurso de mera anulação que viveu connosco durante toda uma vida resiste a ser relegado para a história e aparece no CPTA sob a forma das cumulações meramente aparentes de pedidos, referidas exaustivamente nos seus artigos 47º e 4º/2. Mas o processo psicoterapêutico vai de vento em popa e a prática revela que o particular e/ou o seu patrocinador judiciário, mais temerários e menos "perturbados" que o legislador, não se sentem limitados por estes fantasmas (268º/4 da CRP).
Assim, apesar de o artigo 47º /3 do CPTA não exigir a cumulação de pedidos, o particular pode e deve pedir, na fase declarativa, a anulação e a condenação da administração, na mesma acção, não deixando a segunda para o processo executivo da sentença de anulação, sob pena de morosidade e incerteza. Só uma conduta negligente do particular ou o "insucesso escolar"do seu patrocinador judiciário (Vasco Pereira da Silva, 2009) poderia levar à opção de não cumulação de pedidos pois no artigo 4º do CPTA é permitida a apreciação integral da matéria controvertida.

João Lino

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

ÁFRICA DO SUL – SÍNDROME PÓS-TRAUMÁTICO DE UM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO EM CONSTRUÇÃO

§ 1. INTRODUÇÃO

1. Em primeiro lugar, cumpre sucintamente explicitar as razões da escolha do Contencioso Administrativo da África do Sul para o presente trabalho. Assim, na senda do aqui já exposto no que tange à história e evolução do Contencioso Administrativo e à subjacente dualidade de jurisdições de tipo francês em contraposição ao sistema monista de tipo britânico, consideramos de especial interesse vislumbrar, ainda que superficialmente, a evolução nesta área que se terá se terá verificado na África do Sul.

2. Importa mencionar de antemão que tal escolha deste regime reside no facto do país em causa ter sido alvo de longa e perniciosa colonização europeia, nomeadamente holandesa a partir do ano de 1652, e inglesa em finais do séc. XVIII, tendo a soberania britânica sido reconhecida no Congresso de Viena de 1815. Todavia, a título de mera curiosidade, é de ressalvar que aquele que desbravou caminho e aguçou o interesse sobre a região foi o português Bartolomeu Dias, o primeiro navegador europeu a dobrar o Cabo da Boa Esperança (outrora Cabo das Tormentas), em 1488, e a chegar ao oceano Índico a partir do Atlântico.

3. Desta feita, o Direito sul-africano aparece, multiculturalmente, a partir do Direito romano-holandês mercantil (oriundo da Companhia das Índias holandensa) e do direito inglês comum (“british common law”), para além da influência do costume de origem indígena. Isto faz com que o sistema legal deste país se apresente como uma mescla híbrida mercê da intervenção de todas estas distintas tradições legais.
Já mais recentemente, no séc. XX, é de primordial importância para a história desta nação o regime do Apartheid, que se instaurou legal e efectivamente nos finais da década de 40, estendendo-se até à década de 90. O Apartheid preconizava uma violenta política de segregação racial e de supremacia branca “Afrikaner” (descendentes brancos dos colonos europeus) sobre os cidadãos de raça negra, mestiços e indianos (introduzidos no país como escravos durante a colonização), forçados a viver circunscritos em reservas ou regiões próprias denominadas Batustões e interditos de aceder às regiões ditas brancas, para o que foi criado um sistema de passes ou controlo fronteiriço severo. O governo , Afrikaner, controlava tudo, desde habitação, saúde, educação, numa atitude de etnocentrismo atroz, humanamente condenável.
Como principal representante e arauto anti-Apartheid, surge Nelson Mandela, activista e guerrilheiro do ANC, condenado pelo regime nacionalista Afrikaner a prisão perpétua em 1962, tendo vindo a ser libertado apenas em 1990, pelo então presidente Frederik de Klerk, aquando da queda do regime de segregação, mercê da forte pressão internacional e de ter sido negada ao país a constância na Commonwealth.
As primeiras eleições livres na África do Sul aconteceram em 1994, tendo sido Nelson Mandela eleito presidente até 1999, sendo que a Constituição sul-africana foi aprovada em 1996 - Constitution of the Republic of South Africa, Act No 108 of 1996.

4. Ora, sendo a África do Sul um país onde hodiernamente se verifica uma enorme diversidade étnica, cultural e religiosa, com três capitais distintas - Cidade do Cabo como capital legislativa; Pretória como capital administrativa; e Bloemfontein, como capital judicial –, com onze línguas oficialmente reconhecidas na jovem Constituição de 1996, nove das quais dialectos Bantu tribais que convivem lado a lado com o inglês (quinta língua mais falada) e o Africâner (Afrikaans que provem do holandês), para além de toda a sua história que atrás sucintamente descrevemos, trata-se de um país que desperta indubitavelmente a curiosidade sobre o seu Direito e, no que interessa aqui explanar, sobre a configuração do seu contencioso administrativo. Com tal herança genética esta democracia de parto díficil e adolescência problemática, terá, com certeza, horas intermináveis de sessões de psicanálise pela frente.


§ 2. O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DA ÁFRICA DO SUL

2.1. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA


5.
Durante o Apartheid, o direito administrativo sul-africano viu-se empobrecido e esvaziado não só pelo poder legislativo e executivo, como também por um sistema judiciário atávico e restritivo. A nova Constituição procurou libertar o país desses atavismos e catapultou-o para uma nova era no direito administrativo, que poderíamos apelidar de neo-administrativismo sul-fricano.
Pela primeira vez na história do Direito da África do Sul, a Constituição (section 33) confere quatro direitos que consideramos de particular importância para o contencioso administrativo sul-africano: (i) reforço dos direitos constitucionalmente protegidos; (ii) direito a ter os litígios dirimidos por um tribunal ou outra entidade independente; (iii) direito ao acesso à informação detida pelo governo; e o (iv) direito à justiça administrativa.
Por outro lado, a Constituição prevê também a criação de entidades estaduais para melhor prosseguir os ideais democráticos em si plasmados, tais como a figura do Public Protector que equivale ao nosso Provedor de Justiça (art,23º CRP), encarregue de investigar e proteger os cidadãos contra a má administração do Governo ou conduta imprópria.
Outra das novidades reside na criação de uma Comissão de Direitos Humanos e uma Comissão para a igualdade no género. Estas Comissões podem exercer os seus poderes investidos no auxílio dos cidadãos que considerem que um acto administrativo do governo infringiu os seus direitos .

2.2. O ACTUAL CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO SUL-AFRICANO

6. O novo Contencioso Administrativo deve servir o ideário democrático e as virtudes de uma administração que toma decisões ponderadas; prevenir a arbitrariedade no exercício do poder público; assegurar abertura, justiça e justeza de decisões, essenciais para a legitimação e confiança na administração, promovendo a participação dos cidadãos numa proximidade entre estes e as tomadas de decisão do governo.
Para dar cumprimento a estes preceitos constitucionais (cfr, Section 33) , em 2000 foi aprovado o PAJA, The Promotion of Administrative Justice, (Act 3 of 2000) - Acto de Promoção da Justiça Administrativa (mais uma vez tradução nossa…) que regulamenta a forma como as decisões administrativas em relação aos particulares devem ser tomadas e sempre coadunadas com o preceituado naquela Lei Fundamental.
Contudo, não existindo um Tribunal Administrativo autónomo, como acontece em Portugal e em muitos outros países, os lítigios de cariz administrativo são resolvidas pelo tribunal comum onde impera e se aplicará o regime da Common Law. Ainda assim, as decisões são susceptíveis de Revisão Judicial ou recurso (Judicial Review) interposto a pedido do particular.


§ 3. CONCLUSÕES

A criação por parte da Constituição Sul-Africana de duas Comissões cujo fim é o zelar pelos direitos que as denominam nos termos descritos, constitui uma novidade que consideramos bastante peculiar: por exemplo, em Portugal um particular não pode invocar directamente perante o Tribunal Constitucional que um qualquer acto administrativo lhe viola um direito fundamental.
Ao invés, em Espanha e na Alemanha existe o Recurso de Amparo e no Brasil, o mandado de injunção.
É impressionante como um Contencioso Administrativo tão jovem e pouco desenvolvido tem tal garantia, que existe em muito poucos países.

A maior parte dos cidadãos sul-africanos ainda não tem uma clara noção da existência do PAJA que dá exequibilidade aos seus direitos constitucionalmente previstos, para o que serve ou como se utiliza pragmaticamente.

Não obstante o Contencioso Administrativo da Nação Arco-Íris encontrar-se ainda em fase extremamente embrionária, no cômputo geral o avanço e o salto qualitativo em tão pouco tempo a nível de legislação é de louvar e digno de uma atenção especial quanto ao seu desenvolvimento e evolução vindouros.


Sara de Medeiros Martins 14025 subturma 2

Bibliografia:

Bibliografia Digital:

http://www.justice.gov.za/paja/about/terms.htm#adminlaw

http://www.sahistory.org.za/

http://stephanvdmerwe.googlepages.com/administrativelaw

http://iate.europa.eu

www.wikipedia.com


Panfleto dirigido aos cidadãos sul-africanos sobre o PAJA:

http://docs.google.com/gview?a=v&q=cache:s2EzfkTk2nMJ:www.justice.gov.za/paja/docs/2008%252010_Information%2520sheet_CDWs.pdf+paja+south+africa&hl=pt-PT&gl=pt&sig=AFQjCNFzL_AKgGJxELDm8gxhoq1oaAjsQw


Compêndios:

- VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009


- MICHAEL HARRIS, MARTIN PARTINGTON, «Administrative Justice in the 21st century»- Papers presented at the International Conference on Administrative Justice, held in Bristol, 1997.


Textos Legais:

Constituição da República da África do Sul

Constituição da República Portuguesa

PAJA- The Promotion of Administrative Justice, (Act 3 of 2000)






O artigo 212º da Constituição

No seu texto original, a Constituição Portuguesa, acolheu com reservas a existência de uma ordem jurisdicional especificamente dirigida ao Direito Administrativo. O artigo 212º nº3, deixou em aberto ao legislador ordinário a decisão de criar ou não Tribunais Administrativos, "Poderá haver Tribunais Administrativos". Perante isto o legislador ordinário tinha duas opções, ou criava uma ordem jurisdicional única, ou seguia o modelo alemão e francês de dupla jurisdição. Foi este segundo modelo que foi por nós adoptado definitivamente em 1984. Sendo então dotados os Tribunais Administrativos de um estatuto próprio (Decreto-lei 129/84).
Em 89, a revisão constitucional tornou imperativa a existência de jurisdição administrativa. Fica patente uma ideia de especialização, os Tribunais Administrativos seriam os indicados para resolver conflitos resultantes da relação jurídica administrativa.
Será administrativa a relação que se rege por normas de Direito Administrativo, apesar de existirem outras opiniões sobre este conceito, esta é a definição com maior projecção na nossa doutrina e jurisprudência.
Relativamente ao 212º/3 da Constituição, entende o Tribunal Constitucional que, na definição do âmbito de jurisdição "o legislador tem uma certa margem de liberdade", não sendo portanto desconforme a Constituição, a atribuição de certas matérias lógicamente administrativas aos tribunais judiciais ( o exemplo dado nas aulas prácticas foi o da expropriação).
Mas o que decorre do artigo 212º é uma "atribuição em bloco" ("Constituição da República Portuguesa Anotada" Jorge Miranda/Rui Medeiros) de competência aos tribunais administrativos, assim perante um conflito resultante de uma relação administrativa serás sempre competente o tribunal administrativo, a não ser que a lei expressamente de outro modo determine. Não terá assim aplicação o artigo 66º do Código de Processo Civil, a chamada "competência residual", em matérias administrativas, isto porque estas foram atribuídas em "bloco" pela Constituição aos Tribunais Administrativos.

Guilherme Galante

domingo, 25 de outubro de 2009

O artigo 268º da Constituição

O Artigo 268º e toda a sua evolução, é um espelho das vicissitudes e mudanças que o Contencioso Administrativo foi sofrendo desde 1976.
Inicialmente, o artigo (na altura 269º nº2) permitia apenas o recurso ao Contencioso com fundamento na ilegalidade, e somente de actos definitivos executórios. Ficava assim no texto da Constituição consagrado o modelo objectivo, sem menção aos direitos subjectivos dos particulares, seguindo a tradição do Estado Novo.
Na alteração de 82 o artigo passou a consagrar a também o "reconhecimento de interesses e direitos legalmente protegidos", seguindo então a posição do Professor Afonso Queiró. Todavia o texto de 82 "não deixava de dar cobertura a interpretações tendentes a desvalorizar a dimensão de tutela subjectiva" de acordo com o Professor Aroso de Almeida. Consequentemente não foi ultrapassado o "complexo" e os tribunais continuaram na práctica a aplicar o mesmo sistema de Contencioso, negando a tutela cautelar e a defesa eficaz dos direitos dos particulares. Sendo que até o Tribunal Constitucional negou que a tutela cautelar fosse componente da tutela jurisdicional efectiva.
Assim perdurou, durante 20 anos de democracia, o sistema de protecção jurisdicional dos administrados, típico do Estado Novo, o recurso de anulação e a negação de tutela cautelar.
É perante esta situação que surge a revisão de 97, consagrando expressamente a tutela jurisdicional efectiva dos particulares. Também a inovadora referência à "práctica de actos administrativos legalmente devidos" se assume como de extrema relevância, já que abriu caminho à condenação da administração. Por último é também marcante a "adopção de medidas cautelares adequadas" que determinou o início de um modelo de tutela cautelar baseado na atipicidade, hoje consagrado no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (artigos 112º e seguintes).
A lenta e atribulada evolução do artigo 268º, revela um pouco da história da tutela dos particulares perante a administração no nosso país, sempre lidando com a pouco inovadora e "desconfiada" jurisprudência. Mas o principal é reter que a tutela jurisdicional e efectiva dos administrados é hoje uma realidade Constitucionalmente garantida.

Guilherme Galante

Una Lex Una Jurisdisctio Vs. Contencioso Administrativo

O Contencioso Administrativo foi inicialmente, e como todos por esta altura do nosso curso sabemos, adoptado em França no século XVIII, estamos no âmbito da Revolução Francesa de 1789, que conduziu o contencioso administrativo até nós, tal como hoje o conhecemos. De salientar que também a Declaração Universal dos Direitos do Homem, contemporânea da Revolução Francesa, influenciada pela ideologia de Rosseau nos diz que “um povo livre obedece, mas não serve; tem chefes mas não donos (...) ”, definindo-se assim o primado do princípio da legalidade. Este princípio conduz a DUDH de 1789 a proclamar que a sociedade tem o direito de exigir explicações aos agentes públicos no domínio da sua administração.

No auge de todas estas influências históricas e ideológicas, surge então, em França na Assembleia Constituinte de 1790, o Contencioso Administrativo: “ As funções judiciais são e permanecerão separadas das funções administrativas. Os juízes não poderão sob pena de prevaricação, interferir, de qualquer maneira que seja nas operações dos órgãos administrativos nem chamar à sua presença os admnistradores, em razão das suas funções”.

Assim nos países, como Portugal, onde foi adoptado o sistema francês ou contencioso administrativo, existe uma jurisdição especial do contencioso administrativo constituída por tribunais de índole administrativa Isto conduz-nos a uma dualidade de jurisdição: jurisdição administrativa formada pelos tribunais de natureza administrativa; e a jurisdição comum, constituída pelos órgãos do poder judiciário, onde se esgrimem os demais litígios.
O ETAF, no seu artº 4º define em concreto o sentido da jusridição administrativa e a forma como ela se processa entre nós:
Artigo 4.
Âmbito da jurisdição
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos,
a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:
a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Actos relativos ao inquérito e à instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.
3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso;
b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu presidente;
A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.


Contudo, este sistema não foi adoptado por todos os países, nem mesmo nos países de tradição romano-germânica, uma vez que mesmo aqui se diferenciam os que adoptaram o sistema francês e os que adoptaram o sistema de jurisdição una, ou única. Este sistema evolui a partir do sistema utilizado pela Corte Inglesa que cumulava o poder de administrar e julgar na Coroa. O monarca não submetia os seus actos a qualquer espécie de controle o que gerava insegurança entre os súbditos. Assim em 1701 com o Act of Settlement, os juízes são desvinculados do poder real, mas conservando competência para questões comuns e administrativas. Instituía-se assim, o poder judicial independente do Legislativo e do Rei, agora com jurisdição única e plena para conhecer e julgar todas as questões administrativas em parelelo e igualdade com os demais litígios privados Espelho deste último temos o Brasil, país que apesar da influência histórica de Portugal, adoptou o sistema inglês. Assim, o sistema de jurisdição única, também denominado sistema de controle judicial, é aquele em que todos os litígios, independentemente de quem figure como parte, são todos dirimidos judicialmente pela justiça comum, ou seja pelos tribunais do poder judiciário. Deste modo não podemos falar em contencioso administrativo no Brasil da forma como ele é tratado nos países que adoptaram o sistema francês.

Não existe, desta forma, possibilidade para se falar em jurisdição administrativa nos moldes em que é tratado no nosso artº 4º ETAF, até porque o sistema de controle dos actos da Administração no âmbito do poder executivo não possibilita encerrar o litígio em definitivo, o mesmo será dizer não se dá o caso julgado.
O sistema brasileiro funda-se no princípio Una lex, una jurisdictio, não havendo conflito entre o Judiciário e o Administrativo uma vez que não são entendidos como ordens distintas de jurisdição, porque a Administração não julga, só o Poder Judiciário julga, podendo contudo ocorrer conflitos de atribuição entre as duas em matéria administrativa.
A questão no Brasil tem sido por diversas vezes estudada e até mesmo alvo de algumas alterações legislativas, se bem que a partir da instauração da República o Brasil tenha adoptado o sistema administrativo de jurisdição única, realizado pela justiça comum para não mais mudar. Todas as constituições do sec. XX: 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969 não admitiram a adopção de um contencioso administrativo, apenas em 1977 ( EC nº 7/77) foi prevista a eventual criação do Contencioso Administrativo, mas a Carta Magna de 1988 afastou de todo essa possibilidade, seguindo o Brasil a sua tradição da Una Lex Una Jurisdictio.
Alguns aspectos podemos ainda referir quanto aos dois sistemas em análise, já que a questão não é pacífica, porque quanto ao sistema administrativo da jurisdição única, os seus defensores argumentam o princípio da igualdade, já que tdos os cidadãos se sujeitam a uma só apreciação de conflitos. Por outro lado os defensores do sistema francês apostam na especialização, para além de se defender que a função jurisdicional deve ser exercida por órgão que pelas suas características se demonstre isento na análise das questões controvertidas que lhe sejam submetidas.

São apontadas desvantagens ao sistema do contencioso administrativo, porque se instituem dois critérios de justiça: um da jurisdição administrativa, outro da jurisdição comum, para além de que num Estado de Direito tanto os indivíduos como a Administração devem ver garantidos pela mesma ideia de Justiça, os seus direitos fundamentais, sem previlégios típicos de uma jurisdição especial.
Importante referir que apesar de o título nos parecer indicar uma verdadeira contraposição nos sistemas em apreciação, a salvaguarda dos interesses e direitos fundamentais dos administrados é objectivo comum, as formas como esse objectivo se concretiza, é que, como referido, se processa de forma diferente.

Rosa Pitacas

terça-feira, 13 de outubro de 2009

O Contencioso na chaise long da Constituição

A "pedido" da Drª Mafalda, aqui fica a evolução dos artº 20º e 268ª ao longo das várias revisões da Constituição

Versão 2005/2004/2001/1997

Artigo 20.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.


Artigo 268.º
Direitos e garantias dos administrados

1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.

4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.

5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.



Versão 1992

Artigo 20.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, e ao patrocínio judiciário

Artigo 268.º
Direitos e garantias dos administrados

1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4. É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos

5. É igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos

6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.


Versão 1989

Artigo 20.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, e ao patrocínio judiciário

Artigo 268.º
Direitos e garantias dos administrados

1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4. É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos

5. É igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos

6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.


Versão 1982

Artigo 20.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva

1. Todos têm direito à informação e à protecção juridicas, nos termos da lei

2. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.


Artigo 268.º
Direitos e garantias dos administrados

1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2. Os actos administrativos de eficácia externa estão sujeitos a notificação aos interessados, quando não tenham de ser oficialmente publicados, e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

3. É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido


Versão 1976

Artigo 20.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva

1. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos,liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública


Artigo 269.º
Direitos e garantias dos administrados

1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2. É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios.

O agradecimento à Tânia Marques.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

A Evolução Histórica do Contencioso Administrativo

O Contencioso Administrativo “nasceu” com a Revolução Francesa em 1789. O seu “nascimento” foi conturbado, e no nosso entendimento bastante “pervertido”, no sentido que desvirtuou aqueles valores que deveriam estar na sua génese. Ou seja, o Contencioso Administrativo foi criado para proteger os interesses e os direitos da Administração Pública, quando deveria ter nascido para proteger os direitos dos particulares.

A evolução histórica do Contencioso Administrativo desde o momento em que surgiu, até hoje, sofreu já profundas alterações tanto de forma como de conteúdo. Assim, destacamos uma evolução marcada por três momentos chave: o primeiro, será o do seu nascimento, que como atrás referimos dá-se com a Revolução Francesa; o segundo, será com o advento do estado social, no fim da Primeira Guerra Mundial, com a Grande Depressão dos anos trinta, e com o início das doutrinas de John Maynard Keynes. O terceiro momento mais importante na evolução histórica do Contencioso Administrativo surge com o Estado Pós-social, e vem até aos dias de hoje.

O primeiro momento, que o Professor Vasco Pereira da Silva designa de “pecado original”, correspondeu ao início de um período em que o Contencioso Administrativo servia para proteger os interesses da Administração Pública. Foi um momento de “promiscuidade” entre a função administrativa e a função de julgar os litígios administrativos, pois era a própria administração que os julgava. Visava-se assim a defesa do Estado e não a defesa dos particulares.
A figura do juiz como a conhecemos hoje não existia, existia sim a figura do juiz-administrador. Maior promiscuidade entre as tarefas de administrar e julgar não seria possível, pois certamente ninguém é “bom juiz em causa própria”, e obviamente o juiz-administrador protegeria os interesses do Estado.
Este período do “pecado original” pode-se dividir em três fases: na primeira, de 1789 a 1799, a mistura entre a função de administrar e de julgar era total; na segunda fase, designada de “Justiça Reservada”, de 1799 a 1872, essa tendência começou a amenizar-se com a criação do Conselho de Estado, órgão meramente consultivo que apresentava soluções para os litígios administrativos; por último, a terceira fase, que se designou de “Justiça Delegada”, e que compreendeu o período de 1872 em diante, já trouxe algumas mudanças no conteúdo do Contencioso Administrativo, pois as decisões do Conselho de Estado passaram de meramente consultivas a decisões definitivas.

O segundo momento da evolução histórica do Contencioso Administrativo, que se iniciou com o fim do Estado Liberal e o advento do Estado Social, foi designado pelo Professor Vasco Pereira da Silva como o período do “Baptismo”.
É neste período que se dá a jurisdicionalização plena e efectiva do Contencioso Administrativo, que ganha autonomia total perante a Administração Pública, finalmente deixa de ser o “administrador” que julga os litígios administrativos, e surgem os Tribunais Administrativos com autonomia perante o poder executivo.
Este período é muito importante, pois apesar de se manter um modelo de contencioso administrativo do tipo objectivo, deixa de existir a promiscuidade que existia até então entre a função de administrar e a função de julgar.

O terceiro momento mais importante da evolução histórica do contencioso administrativo dá-se com o fim do estado providência e com o início do estado pós-social. O que sucede então nesta data? Uma alteração muito importante: o abandono do modelo de contencioso administrativo do tipo objectivo, para se instituir um modelo de contencioso do tipo subjectivo. Este último, muito mais preocupado com a tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, e muito mais garantístico do que o primeiro.
Iniciou-se assim o terceiro período da evolução do Contencioso Administrativo, que o Professor Vasco Pereira da Silva designa no seu livro e nas aulas teóricas como “a fase do crisma ou da confirmação” do Contencioso.
Neste terceiro período, existe ainda uma subdivisão a assinalar: num primeiro momento, a fase da constitucionalização do Contencioso; e num segundo momento, a fase da europeização do Contencioso Administrativo.

Em Portugal, as coisas passaram-se de forma algo diferente. Assim, durante o período político do Estado Novo, vigorou um modelo de justiça administrativa dependente da Administração Pública e com um controlo limitado e objectivo. Com a constituição de 1976 ganhou assento constitucional, desde logo, os ideais do período do “baptismo”. Ou seja, em 1976 institucionalizou-se a plena jurisdicionalização dos Tribunais Administrativos, sendo seguida pela adopção do modelo de contencioso subjectivo nas revisões constitucionais de 1989 e 1997. Estas revisões constitucionais vincaram ainda mais a preocupação constitucional relativa à tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, como por exemplo, o direito fundamental de acesso à Justiça Administrativa.

Questão diferente é saber, se este Direito Constitucional já está concretizado, ou se a Justiça Administrativa é ainda Direito Constitucional por concretizar?

Ricardo Alexandre de Carvalho

domingo, 27 de setembro de 2009

Curiosidades do Contencioso, por alguém que ainda é leigo nestas "surfadas"

Meus caros colegas e amigos,

primeiramente gostaria de me desculpar por eventuais incorrecções à minha mensagem...bom, mas são os riscos assumidos por alguém que anda à descoberta desta nova disciplina, o Contencioso Administrativo e Tributário.

Ao que parece, uma das ultimas grandes inovações trazidas ao sistema do Contencioso administrativo prende-se com o surgimento do Tribunal Central Administrativo. O aparecimento do mesmo teve o intuito de aliviar o Supremo Tribunal Administrativo, propiciando a circunstância dos juizes passarem a dispor de mais tempo para reflectir as suas causas. Por conseguinte, assegurava-se com maior rigor a função que deve ser a de um qualquer Supremo Tribunal, designadamente, uma unidade de jurisprudência e uma constante adaptação dessa mesma jurisprudência ao devir social.
Com efeito, as competências atribuidas ao Tribunal Central Administrativo foram essencialmente competências que estavam na esfera do Supremo Tribunal Administrativo, mas a ideia originariamente pensada teve os seus problemas.
A amplitude das competências deste novo Tribunal Central Administrativo fez com que ele, num período temporal curto se visse completamente esmagado de processos.
É certo que, por um lado, o Supremo Tribunal Administrativo, nos anos seguintes ficou mais aliviado, passando a dispor de condições para decidir com mais rapidez, mas por outro, criou-se um novo ponto de estrangulamento.
Outra circunstância que se associa à criação deste novo Tribunal Central Administrativo tem a ver com o facto de se pretender implementar uma ideia de especialização. Foi uma tentativa de, em termos relativos, criar uma certa especialização dentro dos Tribunais Adminisrativos, no sentido que se tendeu a concentrar neste novo Tribunal o contencioso da função pública.
No seguimento do que acabo de referir, julgo que cerca de 50% dos casos pendentes em Tribunais Administrativos são resultantes de litigios emergentes das relações entre funcionários e a administração.
Bom, claro está que isto causa um claro prejuizo para a tutela efectiva dos particulares.

Saudações académicas.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

um leigo... ainda

Gostaria apenas de fazer um comentário não jurídico às reformas (ou "não reformas") operadas pelo legislador - e não apenas do legislador do pós 25 de Abril - no âmbito do contencioso administrativo.

Esta ausência de seriedade intelectual ou aviltante desrespeito por parte dos sucessivos governantes para com a nossa lei fundamental e, por conseguinte, para com o cidadão, na implementação e aplicação dos princípios e normas que têm como finalidade defender o administrado perante o administrador não deverá suscitar mais insegurança ou revolta que todas as restantes fraudes democráticas cometidas pelos mesmos "agentes" eleitos nos diversos ramos do direito. De facto, bastará pegar no exemplo do funcionamento dos tribunais de comércio ou, noutro plano, no processo civil, para ficarmos com a mesma, senão pior, sensação de insegurança. Houve já quem dissesse (magistrada) que a ineficácia dos tribunais de comércio, para além de uma vergonha para a nossa democracia, afasta o investimento, interno ou externo.
O legislador nacional e poder executivo/administrador, Mr. Hyde e Dr. Jekyll, sabedor: do histórico peso da administração pública; dos meios que lhe afecta; das consequências do abandono a que a mesma tem sido votada em termos de formação profissional; da sua própria incontinência legislativa, às vezes complexa, às vezes dispersa, às vezes sobreposta e contraditória, ou tudo junto; não tem tido coragem de arrepiar caminho e responsabilizar a Administração Pública porque isso implicaria responsabilizar-se a si mesmo.

Paulo Balhares

As Reformas do Contencioso Administrativo

Depois de ler os dois textos que a nossa colega Alexandra Bretes tão gentilmente teve a amabilidade de apresentar a debate, a sensação com que fico é, infelizmente, a sensação de alguma insegurança.

E porquê insegurança?

Por duas razões: a primeira, devido ao desrespeito demonstrado pelos Governos perante a Constituição da República Portuguesa (CRP) após as revisões constitucionais de 1989 e 1997, que vieram consagrar uma tutela mais forte e decidida dos direitos dos particulares quando confrontados com o poder da administração pública. A segunda, prende-se com os enormes atrasos que os processos de contencioso têm nos Tribunais administrativos.
Assim sendo, a pergunta que faço a mim próprio, depois de ler estes textos é a seguinte: se eu, enquanto cidadão, vir um dos meus direitos ser lesado por um órgão da administração pública, conseguirei fazer valer o meu direito nos Tribunais Administrativos? E em tempo útil?

Em minha opinião, é preciso garantir que o “princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares” seja cumprido, tenha aplicação prática e produza efeitos materiais. É importante que os direitos conferidos, por exemplo, no artº268/4 e 5 da CRP ganhem relevância prática, através de normas actuais e modernas de Direito Administrativo, de modo a que todos possamos ter uma justiça administrativa mais justa e célere, e que honre o Estado democrático que é a república portuguesa.
É portanto necessário que os futuros Governos, tenham a coragem de legislar normas administrativas que ponham em marcha aquilo que o legislador constitucional já teve a audácia de fazer: conferir uma tutela mais forte dos direitos dos particulares nas suas relações com a administração pública. A actual “indiferença” dos Governos para com a Constituição tem de acabar, e os nossos futuros Governos não podem cair na tentação comum a todas as entidades que detêm “poder” – a tentação de não cercearem o próprio poder que detêm submetendo-se a instâncias de controlo.

É preciso que sejam legisladas novas normas administrativas que concretizem o direito constitucional. Mas essas normas não podem ser legisladas com base na política do “remendo”. Tal como refere o Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, é necessário que o legislador talhe um “fato novo”, e não coloque apenas “remendos” na actual “roupa velha”. Mas infelizmente tem sido esta a política seguida por anteriores reformas do contencioso administrativo, como por exemplo, a reforma de 1984/85 que concretizou a plena jurisdicionalização e independência dos Tribunais Administrativos e teve o principal objectivo de descongestionar o enorme número de processos de contencioso administrativo em atraso, ou a reforma intercalar de 1996/97 que criou o Tribunal Central Administrativo (TCA), que pretendeu resolver o estado caótico de atrasos de processos no Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Como referi, estas duas reformas pecaram por falta de audácia. Por exemplo, a criação do TCA, pela Lei nº49/96, de 4 de Setembro, apenas vem mascarar o problema vivido no STA, não apresentando uma solução adequada à situação. Este TCA, tal como defende o Juiz Desembargador Gonçalves Lopes, falha na tentativa de aproximação às populações e falha na tentativa de agilização dos processos. O efeito de descongestionamento obtido, seria igualmente conseguido com a criação de mais uma secção do STA.

Em Portugal, penso existirem os seguintes Tribunais Administrativos e Fiscais: STA, TCA Norte, TCA Sul, Tribunal de 1ª instância de Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loures, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu. São portanto, dezasseis tribunais de 1ª instância, dois tribunais centrais administrativos, e um supremo tribunal administrativo. Mas será que são suficientes para um país em que existe perto de cinco mil e quinhentas pessoas colectivas públicas (entre municípios, associações públicas, institutos, etc.), cinquenta e cinco mil serviços públicos e quinhentos e vinte mil funcionários públicos?

Por último, gostaria de deixar aqui uma breve alusão à jurisprudência administrativa. As decisões dos Tribunais administrativos, tal como defende o Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, têm também (da mesma forma que a legislação administrativa) um grande desfasamento perante o texto constitucional, bem como perante a actual filosofia e principiologia do sistema administrativo português. Desta forma, as decisões dos tribunais administrativos são mais restritivas da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, ou seja, dos direitos de todos nós.

Ricardo Alexandre de Carvalho