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quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

LEGITIMIDADE ACTIVA NAS ACÇÕES DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS

O tema é regulado no artigo 68º, que se refere a cinco categorias de pessoas e entidades legitimadas a pedir a condenação da Administração à prática de actos administrativos ilegalmente recusados ou omitidos.
Em primeiro lugar, tem legitimidade para pedir essa condenação quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão do acto ilegalmente recusado ou omitido, cfr. o nº 1, alínea a) do preceito.
Ao contrário do que sucede no domínio da impugnação de actos administrativos, não se trata da mera invocação, pelo autor, da titularidade de um mero interesse directo e pessoal. A dedução do pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo só está ao acesso de quem tenha direito ou, pelo menos, um interesse legalmente protegido à emissão de um acto que foi ilegalmente recusado ou omitido.
Para pedir essa condenação é necessário que estejam reunidos os pressupostos do artigo 67.º n.º, ou seja, na base da dedução do pedido de condenação tem, de estar a prévia apresentação de um requerimento que tenha constituído a Administração no dever de decidir e, portanto, a legiti-midade do autor para apresentar esse requerimento. Só nesse caso existe, com efeito, uma situação de omissão ou recusa juridicamente relevante, para o efeito de permitir, nos termos daquele preceito, a dedução de um pedido de condenação, dirigido contra a Administração.
Os pedidos de condenação da Administração à prática de actos administrativos têm, pois, uma carga de tutela subjectiva, de protecção de direitos ou interesses individuais, muito superior à que corresponde aos pedidos de anulação ou de declaração de nulidade de actos administrativos, que o CPTA, no seguimento da tradição do contencioso administrativo de tipo francês, continua a colocar ao acesso de um mais amplo leque de potenciais interessados, sendo que, os actos administrativos de conteúdo positivo ten-dem a ser potencialmente lesivos de um maior número de pessoas e a suscitar necessidades acrescidas de controlo, do ponto de vista da tutela da própria legalidade objectiva, do que os actos administrativos de indeferimento, que se limitam a recusar a introdução de certas modificações na ordem jurídica.
A exemplo do que sucede, por força do artigo 55º, nº 1, alínea c), no domínio da impugnação de actos administrativos, o CPTA também reconhece legitimidade para pedir a condenação à prática de actos administrativos às pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender de acordo com artigo 68º, nº 1, alínea b).
O CPTA também reconhece legitimidade ao Ministério Público para pedir a condenação da Administração à prática de actos administrativos cfr.artigo 68º, nº 1, alínea c). Ao contrário, porém, do que sucede no domínio da impugnação de actos administrativos, a acção pública não intervém neste domínio sem quaisquer limitações, com o genérico propósito de defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público” (artigo 51º do ETAF).
Em primeiro lugar, o Código pressupõe que o Ministério Público não possui o poder genérico de apresentar requerimentos que constituam a Administração no dever de decidir e não pretende conferir-lhe um tal poder. Por conseguinte, ele circunscreve o âmbito do exercício da acção pública às situações de omissão ilegal em que o dever de praticar o acto administrativo resulte directamente da lei, sem depender da eventual apresentação de um requerimento para que se constitua na esfera do órgão competente. O exercício da acção pública neste domínio não está, pois, dependente da prévia apresentação, por parte do Ministério Público, de um requerimento dirigido ao órgão competente para agir e do subsequente esgotamento de um prazo.
A actuação do Ministério Público, no domínio da condenação da Administração à prática de actos administrativos, não pode, dirigir-se apenas a assegurar o cumprimento da lei, mas tem em vista a defesa de valores constitucionalmente protegidos. Confirma-se aqui que o Código não atribui aos mecanismos de reacção contra a omissão ilegal de actos administrativos a mesma função de tutela da legalidade objectiva que associa à impugnação de actos administrativos de conteúdo positivo.
O artigo 68º, nº 1, alínea d), confirma, por último, a legitimidade das pessoas e entidades mencionadas no nº 2 do artigo 9º para pedir a condenação da Administração à prática de actos administrativos cuja recusa ou omissão ponha em causa os valores referidos nesse preceito. A exemplo do que sucede com o artigo 55º, nº 1, alínea f), também neste caso a remissão não vale na parte em que se refere ao Ministério Público, na medida em que a legitimidade do Ministério Público para impugnar actos administrativos já resulta do artigo 68º, nº 1, alínea c) e com um âmbito mais alargado, conforme as situações do artigo 9º, nº 2.

Manuel Rodrigues

Aluno N.º16417 sub-turma 1/Noite



segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Temas # 9

"Pode dizer-se que o artigo 71.º é a pedra de toque do novo instituto da condenação à prática de actos administrativos."

M. Aroso de Almeida / C. Cadilha

Temas # 8

"A consagração de uma acção de condenação da Administração à prática de acto administrativo devido [...] constitui uma das principais manifestações da mudança de paradigma na lógica do Contencioso Administrativo".

Vasco Pereira da Silva

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Tema # 7

“Nem o diploma preambular, nem o CPTA, tomam, porém, posição expressa quanto às múltiplas disposições legais avulsas que prevêem mecanismos de impugnação administrativa necessária (reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar). Parece dever, assim, entender-se que estas disposições de direito substantivo continuam em vigor, pelo que, nos casos nelas previsto, é necessária a utilização da impugnação administrativa”.

M. Aroso de Almeida / C. Cadilha

Tema # 6

Apesar da intenção de relegar o recurso contencioso de anulação para a história do contencioso administrativo, a inclusão de cumulações meramente aparentes de pedidos no artigo 47.º do CPTA revela que o legislador não se libertou, afinal, do entendimento objectivista da «anulação» do acto.

Tema # 5

“Na verdade, só a consideração de que se tratou de um «acto falhado» permite compreender que o mesmo legislador, que consagrou um contencioso de plena jurisdição, em que são tuteláveis todos os direitos e admissíveis todos os pedidos, tenha «declarado», a propósito da modalidade de impugnação de actos administrativos da acção administrativa especial, que «a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto» (artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo)”.
Vasco Pereira da Silva

Tema # 4

“[...] a dita acção administrativa «especial» vai passar a ser a «comum» e a dita acção «comum» vai passar a ser, na prática, a «especial»”.

Vasco Pereira da Silva

Tema # 3

“Esta ideia de que o particular não faz valer direitos perante a Administração e, por isso, não é uma parte processual, encontra assim o seu lugar nas visões tradicionais do Contencioso Administrativo, «marcadas» pelos «traumas da infância difícil»”.

Vasco Pereira da Silva

Tema # 2

Os tribunais administrativos são “os tribunais comuns em matéria administrativa”.

Vieira de Andrade

Tema # 1

“[...] o Contencioso Administrativo, muito mais do que «uma “invenção liberal”, determinada pelo princípio da separação de poderes», é uma «herança do Antigo Regime» [...]”

Vasco Pereira da Silva