sábado, 31 de outubro de 2009

tema 6

Esta afirmação, no nosso entender perfeitamente pertinente, demonstra que o legislador, apesar de alguns anos de divã, ainda não fez a catarse do recurso de anulação, verdadeiro fantasma que assombra o bem estar de um contencioso administrativo de plena jurisdição. Um recurso de mera anulação que viveu connosco durante toda uma vida resiste a ser relegado para a história e aparece no CPTA sob a forma das cumulações meramente aparentes de pedidos, referidas exaustivamente nos seus artigos 47º e 4º/2. Mas o processo psicoterapêutico vai de vento em popa e a prática revela que o particular e/ou o seu patrocinador judiciário, mais temerários e menos "perturbados" que o legislador, não se sentem limitados por estes fantasmas (268º/4 da CRP).
Assim, apesar de o artigo 47º /3 do CPTA não exigir a cumulação de pedidos, o particular pode e deve pedir, na fase declarativa, a anulação e a condenação da administração, na mesma acção, não deixando a segunda para o processo executivo da sentença de anulação, sob pena de morosidade e incerteza. Só uma conduta negligente do particular ou o "insucesso escolar"do seu patrocinador judiciário (Vasco Pereira da Silva, 2009) poderia levar à opção de não cumulação de pedidos pois no artigo 4º do CPTA é permitida a apreciação integral da matéria controvertida.

João Lino

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Tema # 7

“Nem o diploma preambular, nem o CPTA, tomam, porém, posição expressa quanto às múltiplas disposições legais avulsas que prevêem mecanismos de impugnação administrativa necessária (reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar). Parece dever, assim, entender-se que estas disposições de direito substantivo continuam em vigor, pelo que, nos casos nelas previsto, é necessária a utilização da impugnação administrativa”.

M. Aroso de Almeida / C. Cadilha

Tema # 6

Apesar da intenção de relegar o recurso contencioso de anulação para a história do contencioso administrativo, a inclusão de cumulações meramente aparentes de pedidos no artigo 47.º do CPTA revela que o legislador não se libertou, afinal, do entendimento objectivista da «anulação» do acto.

Tema # 5

“Na verdade, só a consideração de que se tratou de um «acto falhado» permite compreender que o mesmo legislador, que consagrou um contencioso de plena jurisdição, em que são tuteláveis todos os direitos e admissíveis todos os pedidos, tenha «declarado», a propósito da modalidade de impugnação de actos administrativos da acção administrativa especial, que «a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto» (artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo)”.
Vasco Pereira da Silva

Tema # 4

“[...] a dita acção administrativa «especial» vai passar a ser a «comum» e a dita acção «comum» vai passar a ser, na prática, a «especial»”.

Vasco Pereira da Silva

Tema # 3

“Esta ideia de que o particular não faz valer direitos perante a Administração e, por isso, não é uma parte processual, encontra assim o seu lugar nas visões tradicionais do Contencioso Administrativo, «marcadas» pelos «traumas da infância difícil»”.

Vasco Pereira da Silva

Tema # 2

Os tribunais administrativos são “os tribunais comuns em matéria administrativa”.

Vieira de Andrade

Tema # 1

“[...] o Contencioso Administrativo, muito mais do que «uma “invenção liberal”, determinada pelo princípio da separação de poderes», é uma «herança do Antigo Regime» [...]”

Vasco Pereira da Silva

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

ÁFRICA DO SUL – SÍNDROME PÓS-TRAUMÁTICO DE UM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO EM CONSTRUÇÃO

§ 1. INTRODUÇÃO

1. Em primeiro lugar, cumpre sucintamente explicitar as razões da escolha do Contencioso Administrativo da África do Sul para o presente trabalho. Assim, na senda do aqui já exposto no que tange à história e evolução do Contencioso Administrativo e à subjacente dualidade de jurisdições de tipo francês em contraposição ao sistema monista de tipo britânico, consideramos de especial interesse vislumbrar, ainda que superficialmente, a evolução nesta área que se terá se terá verificado na África do Sul.

2. Importa mencionar de antemão que tal escolha deste regime reside no facto do país em causa ter sido alvo de longa e perniciosa colonização europeia, nomeadamente holandesa a partir do ano de 1652, e inglesa em finais do séc. XVIII, tendo a soberania britânica sido reconhecida no Congresso de Viena de 1815. Todavia, a título de mera curiosidade, é de ressalvar que aquele que desbravou caminho e aguçou o interesse sobre a região foi o português Bartolomeu Dias, o primeiro navegador europeu a dobrar o Cabo da Boa Esperança (outrora Cabo das Tormentas), em 1488, e a chegar ao oceano Índico a partir do Atlântico.

3. Desta feita, o Direito sul-africano aparece, multiculturalmente, a partir do Direito romano-holandês mercantil (oriundo da Companhia das Índias holandensa) e do direito inglês comum (“british common law”), para além da influência do costume de origem indígena. Isto faz com que o sistema legal deste país se apresente como uma mescla híbrida mercê da intervenção de todas estas distintas tradições legais.
Já mais recentemente, no séc. XX, é de primordial importância para a história desta nação o regime do Apartheid, que se instaurou legal e efectivamente nos finais da década de 40, estendendo-se até à década de 90. O Apartheid preconizava uma violenta política de segregação racial e de supremacia branca “Afrikaner” (descendentes brancos dos colonos europeus) sobre os cidadãos de raça negra, mestiços e indianos (introduzidos no país como escravos durante a colonização), forçados a viver circunscritos em reservas ou regiões próprias denominadas Batustões e interditos de aceder às regiões ditas brancas, para o que foi criado um sistema de passes ou controlo fronteiriço severo. O governo , Afrikaner, controlava tudo, desde habitação, saúde, educação, numa atitude de etnocentrismo atroz, humanamente condenável.
Como principal representante e arauto anti-Apartheid, surge Nelson Mandela, activista e guerrilheiro do ANC, condenado pelo regime nacionalista Afrikaner a prisão perpétua em 1962, tendo vindo a ser libertado apenas em 1990, pelo então presidente Frederik de Klerk, aquando da queda do regime de segregação, mercê da forte pressão internacional e de ter sido negada ao país a constância na Commonwealth.
As primeiras eleições livres na África do Sul aconteceram em 1994, tendo sido Nelson Mandela eleito presidente até 1999, sendo que a Constituição sul-africana foi aprovada em 1996 - Constitution of the Republic of South Africa, Act No 108 of 1996.

4. Ora, sendo a África do Sul um país onde hodiernamente se verifica uma enorme diversidade étnica, cultural e religiosa, com três capitais distintas - Cidade do Cabo como capital legislativa; Pretória como capital administrativa; e Bloemfontein, como capital judicial –, com onze línguas oficialmente reconhecidas na jovem Constituição de 1996, nove das quais dialectos Bantu tribais que convivem lado a lado com o inglês (quinta língua mais falada) e o Africâner (Afrikaans que provem do holandês), para além de toda a sua história que atrás sucintamente descrevemos, trata-se de um país que desperta indubitavelmente a curiosidade sobre o seu Direito e, no que interessa aqui explanar, sobre a configuração do seu contencioso administrativo. Com tal herança genética esta democracia de parto díficil e adolescência problemática, terá, com certeza, horas intermináveis de sessões de psicanálise pela frente.


§ 2. O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DA ÁFRICA DO SUL

2.1. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA


5.
Durante o Apartheid, o direito administrativo sul-africano viu-se empobrecido e esvaziado não só pelo poder legislativo e executivo, como também por um sistema judiciário atávico e restritivo. A nova Constituição procurou libertar o país desses atavismos e catapultou-o para uma nova era no direito administrativo, que poderíamos apelidar de neo-administrativismo sul-fricano.
Pela primeira vez na história do Direito da África do Sul, a Constituição (section 33) confere quatro direitos que consideramos de particular importância para o contencioso administrativo sul-africano: (i) reforço dos direitos constitucionalmente protegidos; (ii) direito a ter os litígios dirimidos por um tribunal ou outra entidade independente; (iii) direito ao acesso à informação detida pelo governo; e o (iv) direito à justiça administrativa.
Por outro lado, a Constituição prevê também a criação de entidades estaduais para melhor prosseguir os ideais democráticos em si plasmados, tais como a figura do Public Protector que equivale ao nosso Provedor de Justiça (art,23º CRP), encarregue de investigar e proteger os cidadãos contra a má administração do Governo ou conduta imprópria.
Outra das novidades reside na criação de uma Comissão de Direitos Humanos e uma Comissão para a igualdade no género. Estas Comissões podem exercer os seus poderes investidos no auxílio dos cidadãos que considerem que um acto administrativo do governo infringiu os seus direitos .

2.2. O ACTUAL CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO SUL-AFRICANO

6. O novo Contencioso Administrativo deve servir o ideário democrático e as virtudes de uma administração que toma decisões ponderadas; prevenir a arbitrariedade no exercício do poder público; assegurar abertura, justiça e justeza de decisões, essenciais para a legitimação e confiança na administração, promovendo a participação dos cidadãos numa proximidade entre estes e as tomadas de decisão do governo.
Para dar cumprimento a estes preceitos constitucionais (cfr, Section 33) , em 2000 foi aprovado o PAJA, The Promotion of Administrative Justice, (Act 3 of 2000) - Acto de Promoção da Justiça Administrativa (mais uma vez tradução nossa…) que regulamenta a forma como as decisões administrativas em relação aos particulares devem ser tomadas e sempre coadunadas com o preceituado naquela Lei Fundamental.
Contudo, não existindo um Tribunal Administrativo autónomo, como acontece em Portugal e em muitos outros países, os lítigios de cariz administrativo são resolvidas pelo tribunal comum onde impera e se aplicará o regime da Common Law. Ainda assim, as decisões são susceptíveis de Revisão Judicial ou recurso (Judicial Review) interposto a pedido do particular.


§ 3. CONCLUSÕES

A criação por parte da Constituição Sul-Africana de duas Comissões cujo fim é o zelar pelos direitos que as denominam nos termos descritos, constitui uma novidade que consideramos bastante peculiar: por exemplo, em Portugal um particular não pode invocar directamente perante o Tribunal Constitucional que um qualquer acto administrativo lhe viola um direito fundamental.
Ao invés, em Espanha e na Alemanha existe o Recurso de Amparo e no Brasil, o mandado de injunção.
É impressionante como um Contencioso Administrativo tão jovem e pouco desenvolvido tem tal garantia, que existe em muito poucos países.

A maior parte dos cidadãos sul-africanos ainda não tem uma clara noção da existência do PAJA que dá exequibilidade aos seus direitos constitucionalmente previstos, para o que serve ou como se utiliza pragmaticamente.

Não obstante o Contencioso Administrativo da Nação Arco-Íris encontrar-se ainda em fase extremamente embrionária, no cômputo geral o avanço e o salto qualitativo em tão pouco tempo a nível de legislação é de louvar e digno de uma atenção especial quanto ao seu desenvolvimento e evolução vindouros.


Sara de Medeiros Martins 14025 subturma 2

Bibliografia:

Bibliografia Digital:

http://www.justice.gov.za/paja/about/terms.htm#adminlaw

http://www.sahistory.org.za/

http://stephanvdmerwe.googlepages.com/administrativelaw

http://iate.europa.eu

www.wikipedia.com


Panfleto dirigido aos cidadãos sul-africanos sobre o PAJA:

http://docs.google.com/gview?a=v&q=cache:s2EzfkTk2nMJ:www.justice.gov.za/paja/docs/2008%252010_Information%2520sheet_CDWs.pdf+paja+south+africa&hl=pt-PT&gl=pt&sig=AFQjCNFzL_AKgGJxELDm8gxhoq1oaAjsQw


Compêndios:

- VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009


- MICHAEL HARRIS, MARTIN PARTINGTON, «Administrative Justice in the 21st century»- Papers presented at the International Conference on Administrative Justice, held in Bristol, 1997.


Textos Legais:

Constituição da República da África do Sul

Constituição da República Portuguesa

PAJA- The Promotion of Administrative Justice, (Act 3 of 2000)






O artigo 212º da Constituição

No seu texto original, a Constituição Portuguesa, acolheu com reservas a existência de uma ordem jurisdicional especificamente dirigida ao Direito Administrativo. O artigo 212º nº3, deixou em aberto ao legislador ordinário a decisão de criar ou não Tribunais Administrativos, "Poderá haver Tribunais Administrativos". Perante isto o legislador ordinário tinha duas opções, ou criava uma ordem jurisdicional única, ou seguia o modelo alemão e francês de dupla jurisdição. Foi este segundo modelo que foi por nós adoptado definitivamente em 1984. Sendo então dotados os Tribunais Administrativos de um estatuto próprio (Decreto-lei 129/84).
Em 89, a revisão constitucional tornou imperativa a existência de jurisdição administrativa. Fica patente uma ideia de especialização, os Tribunais Administrativos seriam os indicados para resolver conflitos resultantes da relação jurídica administrativa.
Será administrativa a relação que se rege por normas de Direito Administrativo, apesar de existirem outras opiniões sobre este conceito, esta é a definição com maior projecção na nossa doutrina e jurisprudência.
Relativamente ao 212º/3 da Constituição, entende o Tribunal Constitucional que, na definição do âmbito de jurisdição "o legislador tem uma certa margem de liberdade", não sendo portanto desconforme a Constituição, a atribuição de certas matérias lógicamente administrativas aos tribunais judiciais ( o exemplo dado nas aulas prácticas foi o da expropriação).
Mas o que decorre do artigo 212º é uma "atribuição em bloco" ("Constituição da República Portuguesa Anotada" Jorge Miranda/Rui Medeiros) de competência aos tribunais administrativos, assim perante um conflito resultante de uma relação administrativa serás sempre competente o tribunal administrativo, a não ser que a lei expressamente de outro modo determine. Não terá assim aplicação o artigo 66º do Código de Processo Civil, a chamada "competência residual", em matérias administrativas, isto porque estas foram atribuídas em "bloco" pela Constituição aos Tribunais Administrativos.

Guilherme Galante