domingo, 27 de setembro de 2009

Curiosidades do Contencioso, por alguém que ainda é leigo nestas "surfadas"

Meus caros colegas e amigos,

primeiramente gostaria de me desculpar por eventuais incorrecções à minha mensagem...bom, mas são os riscos assumidos por alguém que anda à descoberta desta nova disciplina, o Contencioso Administrativo e Tributário.

Ao que parece, uma das ultimas grandes inovações trazidas ao sistema do Contencioso administrativo prende-se com o surgimento do Tribunal Central Administrativo. O aparecimento do mesmo teve o intuito de aliviar o Supremo Tribunal Administrativo, propiciando a circunstância dos juizes passarem a dispor de mais tempo para reflectir as suas causas. Por conseguinte, assegurava-se com maior rigor a função que deve ser a de um qualquer Supremo Tribunal, designadamente, uma unidade de jurisprudência e uma constante adaptação dessa mesma jurisprudência ao devir social.
Com efeito, as competências atribuidas ao Tribunal Central Administrativo foram essencialmente competências que estavam na esfera do Supremo Tribunal Administrativo, mas a ideia originariamente pensada teve os seus problemas.
A amplitude das competências deste novo Tribunal Central Administrativo fez com que ele, num período temporal curto se visse completamente esmagado de processos.
É certo que, por um lado, o Supremo Tribunal Administrativo, nos anos seguintes ficou mais aliviado, passando a dispor de condições para decidir com mais rapidez, mas por outro, criou-se um novo ponto de estrangulamento.
Outra circunstância que se associa à criação deste novo Tribunal Central Administrativo tem a ver com o facto de se pretender implementar uma ideia de especialização. Foi uma tentativa de, em termos relativos, criar uma certa especialização dentro dos Tribunais Adminisrativos, no sentido que se tendeu a concentrar neste novo Tribunal o contencioso da função pública.
No seguimento do que acabo de referir, julgo que cerca de 50% dos casos pendentes em Tribunais Administrativos são resultantes de litigios emergentes das relações entre funcionários e a administração.
Bom, claro está que isto causa um claro prejuizo para a tutela efectiva dos particulares.

Saudações académicas.