domingo, 25 de outubro de 2009

O artigo 268º da Constituição

O Artigo 268º e toda a sua evolução, é um espelho das vicissitudes e mudanças que o Contencioso Administrativo foi sofrendo desde 1976.
Inicialmente, o artigo (na altura 269º nº2) permitia apenas o recurso ao Contencioso com fundamento na ilegalidade, e somente de actos definitivos executórios. Ficava assim no texto da Constituição consagrado o modelo objectivo, sem menção aos direitos subjectivos dos particulares, seguindo a tradição do Estado Novo.
Na alteração de 82 o artigo passou a consagrar a também o "reconhecimento de interesses e direitos legalmente protegidos", seguindo então a posição do Professor Afonso Queiró. Todavia o texto de 82 "não deixava de dar cobertura a interpretações tendentes a desvalorizar a dimensão de tutela subjectiva" de acordo com o Professor Aroso de Almeida. Consequentemente não foi ultrapassado o "complexo" e os tribunais continuaram na práctica a aplicar o mesmo sistema de Contencioso, negando a tutela cautelar e a defesa eficaz dos direitos dos particulares. Sendo que até o Tribunal Constitucional negou que a tutela cautelar fosse componente da tutela jurisdicional efectiva.
Assim perdurou, durante 20 anos de democracia, o sistema de protecção jurisdicional dos administrados, típico do Estado Novo, o recurso de anulação e a negação de tutela cautelar.
É perante esta situação que surge a revisão de 97, consagrando expressamente a tutela jurisdicional efectiva dos particulares. Também a inovadora referência à "práctica de actos administrativos legalmente devidos" se assume como de extrema relevância, já que abriu caminho à condenação da administração. Por último é também marcante a "adopção de medidas cautelares adequadas" que determinou o início de um modelo de tutela cautelar baseado na atipicidade, hoje consagrado no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (artigos 112º e seguintes).
A lenta e atribulada evolução do artigo 268º, revela um pouco da história da tutela dos particulares perante a administração no nosso país, sempre lidando com a pouco inovadora e "desconfiada" jurisprudência. Mas o principal é reter que a tutela jurisdicional e efectiva dos administrados é hoje uma realidade Constitucionalmente garantida.

Guilherme Galante