terça-feira, 27 de outubro de 2009

Tema # 7

“Nem o diploma preambular, nem o CPTA, tomam, porém, posição expressa quanto às múltiplas disposições legais avulsas que prevêem mecanismos de impugnação administrativa necessária (reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar). Parece dever, assim, entender-se que estas disposições de direito substantivo continuam em vigor, pelo que, nos casos nelas previsto, é necessária a utilização da impugnação administrativa”.

M. Aroso de Almeida / C. Cadilha