terça-feira, 27 de outubro de 2009

Tema # 5

“Na verdade, só a consideração de que se tratou de um «acto falhado» permite compreender que o mesmo legislador, que consagrou um contencioso de plena jurisdição, em que são tuteláveis todos os direitos e admissíveis todos os pedidos, tenha «declarado», a propósito da modalidade de impugnação de actos administrativos da acção administrativa especial, que «a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto» (artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo)”.
Vasco Pereira da Silva