sábado, 31 de outubro de 2009

tema 6

Esta afirmação, no nosso entender perfeitamente pertinente, demonstra que o legislador, apesar de alguns anos de divã, ainda não fez a catarse do recurso de anulação, verdadeiro fantasma que assombra o bem estar de um contencioso administrativo de plena jurisdição. Um recurso de mera anulação que viveu connosco durante toda uma vida resiste a ser relegado para a história e aparece no CPTA sob a forma das cumulações meramente aparentes de pedidos, referidas exaustivamente nos seus artigos 47º e 4º/2. Mas o processo psicoterapêutico vai de vento em popa e a prática revela que o particular e/ou o seu patrocinador judiciário, mais temerários e menos "perturbados" que o legislador, não se sentem limitados por estes fantasmas (268º/4 da CRP).
Assim, apesar de o artigo 47º /3 do CPTA não exigir a cumulação de pedidos, o particular pode e deve pedir, na fase declarativa, a anulação e a condenação da administração, na mesma acção, não deixando a segunda para o processo executivo da sentença de anulação, sob pena de morosidade e incerteza. Só uma conduta negligente do particular ou o "insucesso escolar"do seu patrocinador judiciário (Vasco Pereira da Silva, 2009) poderia levar à opção de não cumulação de pedidos pois no artigo 4º do CPTA é permitida a apreciação integral da matéria controvertida.

João Lino