domingo, 1 de novembro de 2009

Comentário ao Tema 4

Patologia: Dupla personalidade – Acção Administrativa Comum ou Acção Administrativa Especial?

Na sequência e como consequência de uma Reforma do Contencioso Administrativo, temos um novo sistema, onde coexistem dois meios processuais principais para proceder em juízo: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial. Mas não será esta dicotomia cara ao Contencioso Administrativo? Que terapêutica prescrever a quem passou a adolescência no divã da psicanálise tentando lidar com os traumas da sua infância difícil e particularmente traumática?
Definitivamente o paciente ainda sofre de uma crise existencial fruto dos traumas recalcados do passado, contudo o legislador na sua mais recente reforma esforçou-se para lhe minimizar os sintomas negativos.
Mas para lidar com a dupla personalidade é preciso saber o que se dizem ser, senão vejamos: a acção administrativa comum, vem regulada nos artºs 37º e ss do CPTA e tem como objecto os litígios do âmbito da jurisdição administrativa que não estejam especialmente regulados no código ou em legislação avulsa, ou seja que não sigam a acção administrativa especial. Mas quem é a acção administrativa especial? É a acção comum no novo Processo Administrativo porque a dita Comum, ela sim é Especial no novo Processo Administrativo. A acção administrativa especial vem regulada no artº 46º e ss do CPTA e tem por objecto a impugnação de actos administrativos, pretensões frustradas pela omissão ilegal de actos administrativos, bem como condenação pela actuação negativa da Administração.
Havendo cumulação de pedidos aos quais podem corresponder diferentes formas de processo, aplica-se a acção administrativa especial como decorre do artº 5º.1 CPTA, daqui a origem da dupla personalidade, porque isto conduz a que a acção administrativa que se reconhece e denomina especial, se vê obrigada a converter em comum obedecendo a tramitação específica.
No âmbito destas duas figuras é admissível apresentar junto dos tribunais administrativos, os pedidos destinados à tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, conforme artº 2º CPTA.
Do exposto decorre que entre as duas figuras há alguma permeabilidade, graças à amplitude da possibilidade de cumulação de pedidos quer numa quer noutra acção.
Da reforma do Contencioso Administrativo resulta que qualquer iniciativa processual dos administrados é bem vinda, pelo que uma breve crítica se poderá efectuar no sentido em que podemos chegar a excessos no âmbito do processo ou mesmo da acção administrativa, havendo que precisar que a necessidade da tutela está no interesse processual per si, ao que não pode ser alheio o tipo de acção, sendo que a uma certa acção corresponde um interesse processual, sendo que o seu uso abusivo ou desaquado choca com a ideia consagrada constitucionalmente de todos os administrados terem direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, como decorre do artº 20º.4 e 5 CRP.

Rosa Pitacas