terça-feira, 24 de novembro de 2009

comentário ao tema 1

Mediante a presente frase para objecto de comentário, cabe dizer o porquê, do contencioso administrativo ser de certo modo"herdeiro" do antigo regime.
As razões para tal herança devem-se ao facto de nos Tribunais Comuns neste regime, estavam proibidos de julgar litígios administrativos e de criar Orgãos Administrativos especiais destinados à realização dessas tarefas.
Para Monstesquieu o poder judicial é aquele através do qual o Estado pune os crimes e julga os diferendos dos particulares, o que significava que para este autor a resolução dos litígios em matéria administrativa não pertencia à órbita dos Tribunais Comuns.
Esta é uma das heranças mais antigas praticada no contencioso administrativo francês com origem nos éditos e nas declarações dos reis de França como era o exemlpo do célebre édito de Sain-Germain, de 1641.
Outra figura relevante da herança do antigo regime é o Conselho de Estado. Este foi criado com o intuito de defender a administração e impedir que esta fosse julgada por tribunais com autoridades judiciárias mas sim por orgãos administrativos especiais. O Conselho de Estado de 1806 foi inspirado como tal, no Conselho do Rei.


Tocqueville refere que nesse sentido era " a independência dos tribunais que levava os monarcas do antigo regime a retirar-lhes o conhecimento dos assuntos que interessavam directamente ao seu poder e a criar para seu uso privativo, ao lado deles, uma espécie de tribunal mais independente que pudesse apresentar aos seus subditos uma aparência de justiça sem os fazer recear a realidade".

Assim, fica demonstrada a herança do Antigo Regime no Contencioso Administrativo como impulsionadora da criação de órgãos direcionados à resolução de litígios administrativos não sendo portanto esta uma invenção liberal original.

Bruna Dantas subturma 3
Número 16926