segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Procedimento administrativo; comparação entre Portugal e Brasil

Como foi solicitado pelo Senhor professor na aula plenária a comparação entre o nosso sistema e outro à nossa escolha, optei pelo sistema brasileiro.
Como tal cabe analisar as origens do contencioso administrativo. Nesta "viagem histórica" verificamos que o contencioso administrativo nasce em França, com a revolução francesa. Mas antes desta surgir,vigorava o antigo regime, que se caracterizava pela existÊnca de uma monarquia absoluta com o sistema da concentração de poderes. Apesar da dita revolução, encontramos ao longo do desenvolvimento do contencioso, vestigios desse antigo regime e verificamos isso pela garantia dos poderes públicos e a não protecção dos direitos dos particulares. O principio da separação de podereres muito em voga, levou então à criação de um "juiz domestico" ,pois atribuia-se aos orgãos da administração a tarefa de se julgarem a si próprios. Eis a confusão entre administração e poder judicial. Esta eclosão da necessidade de separação de poderes , propiciou as concepções de sistema de administração executiva, de tipo francês, e o sistema de administração judiciária de tipo inglês. Este ultimo sistema é designado de administração judiciária devido ao papel que os tribunais exercem. Pois neste sistema do common law, inexistiria um direito especifico para a actuação da administração. Aqui a administração não possui contencioso, nem contem auto-tutela das suas decisões, mas isto não se traduz na ineficácia da actuação dos tribunais ingleses.


Feita a parte introdutória e a origem do contencioso administrativo, é inegavel a influencia que estes dois sistemas iriam ter nos restantes Estados existentes e na organização administrativas destes.
Incidindo em concreto no tema, na análise comparativa entre Portugal e o Brasil, no direito administrativo destes dois paises, encontramos influencias francesas. Uma vez mais encontramos a importância de conhecer as origens históricas do contencioso administrativo. O Brasil, na sua evolução apesar de ter influencias francesas verificam-se tambem influencias dos Estados Unidos, país este que tem inspiração anglo-saxónica.

Sistema Português:

Como tivemos oportunidade de estudar, o nosso sistema filiou-se a um sistema de administração executiva ou de tipo francês. Logo a administração pública obdece a regras próprias, inicialmente colhidas na jurisprudência, as quais formaram o direito administrativo; a administração detém poder, em extensas áreas de actuação, podendo com as suas decisões influir nos interesses de terceiros sem necessitar do poder judiciário; a administração pública é controlada pelos( tribunais especiais )administrativos. Em Portugal, os tribunais administrativos fazem parte do poder judiciário art. 209º e 212º CRP, sendo o juiz administrativo especializado porém integrante deste poder.


O nosso modelo recebeu uma importante reforma, a reforma de 2004, que resultou da lei13/2002 de 19 de fevereiro que aprovou o ETAF, bem como a lei 15/2002 de 22 de fevereiro que aprovou o CPTA, entrando em vigor a 1 de Janeiro de 2004.


Alguns aspectos da reforma:



Estabelecimento do principio da tutela jurisdicional efectiva, prevendo tutela cautelar, consignando que o direito de obter , em prazo razoavel, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão deduzida em juizo;

modificou-se a definição dos meios procesuais principais, fazendo surgir duas formas processuais, a acção administrataiva comum art. 37 CPTA e a acção administrativa especial art. 46º CPTA;

a cumulação de pedidos é acolhida em grande amplitude, em função da mesma relação juridica ou da mesma materia de facto ou de direito. art.4º CPTA;

a justica administrativa, passa a ter competência para administrar a justiça nos litigios emergentes das relações juridicas administrativas art. 1º e 4º ETAF.




Sistema de Administração actual no Brasil


O Brasil, desde a sua consttituição de 1891, esteve e assim permanece vinculado ao sistema de administração judiciária, o denominado sistema inglês e ainda de jursidição única.
Este sistema de administração judiciária tem as seguintes linhas :
a administração fica sujeita ao direito comum, em contraposição com a nossa administração, sujeita ao direito administrativo e aos tribunais administrativos; a administração pública não tem o poder de decidir em desfavor de terceiros sem a intervenção do poder judiciário; e esta administração recebe o controle do poder judiciário pelos seus orgãos comuns. Isto acontece pois a unidade de jurisdição constitui-se no Brasil, um direito fundamental art.5º , ver tambem o art. 60º da Constituição da républica Federativa do Brasil.
Logo, esta unidade de jurisdição é mantida , pela proibição de tribunais administrativos especializados.
Mas como disse anteriormente, nem sempre foi assim de facto houve influências francesas nomeadamente na constituição brasileira de 1824, onde se verificava o sistema executivo, francês, de facto não se chegou a criar tribunais administrativos, no entanto o conselho de estado, com a sua jurisprudência contribuiu para a formação do direito administrativo.




Pelo que, apesar das ligações históricas entre estes dois países, pelos sistemas adoptados, têm acentuadas diferenças.


Portugal desde o inicio esteve ligado ao sistema de administração executiva e aí permaneceu. Os seus tribunais administrativos estiveram sempre inseridos na própria organização da administração pública o que só se modificaria a partir de 1974.
O Brasil, desde 1891 preferiu seguir o sistema de administração judiciária, valorizando a unidade da jurisdição, não permitindo a criação de tribunais administrativos, com justiça administrativa especializada.

Em ambos os países, o poder judiciário é que julga! Em portugal, a justiça administrativa especializada, com tribunais administrativos, no Brasil, por intermédio da justiça comum.


Procedimento administrativo em Portugal


O procedimento administrativo em portugal, garantia administrativa da legalidade e dos direitos individuais. O direito administrativo clássico referia-se ao proceso administrativo a propósito de acções e recursos a que a contestação da legalidade dos actos administrativos ou o pedido da reparação de ofensa de direitos dava lugar.
No Brasil só em 1999, é que se editou a primeira lei federal para tratar deste assunto.


Bibliografia:
Professor Vasco Pereira da Silva -" O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"
Professor Diogo Freitas do Amaral" Curso de Direito Administrativo"

O procedimento Administrativo Português e Brasileiro-Abel Balbino Guimarãe


Andreia sousa subturma3