domingo, 22 de novembro de 2009

Comentário ao tema 3

De facto, para a lógica clássica que nasceu do modelo francês, o Contencioso Administrativo, por natureza era de tipo objectivo, destinado à mera verificação da legalidade de uma actuação administrativa; um modelo de contencioso em que não se reconhece o direito subjectivo das partes mas que estabelece o direito objectivo que se impõe à Administração. O processo gravita em torno do acto administrativo que era "tudo e todas as partes", tanto o particular como a Administração não eram considerados partes no processo estavam apenas em juízo para colaborar com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público e não em defesa de direitos próprios, uma vez que não se considerava existir entre eles uma relação subjectiva do ponto de vista subjectivo.
De acordo com esta concepção do Direito administrativo o particular não era um sujeito, mas um mero "objecto do poder soberano", não podia proteger os seus direitos lesados por uma actuação ilegal da Administração.
Em portugal, a Constituição de 1976 mudou esta forma de tratamento do indivíduo e integrou o Contencioso Administrativo no Poder judicial. Pois um contencioso plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva, tanto os particulares como a Administração são partes que perante o juíz, defendem as suas: para os particulares a afirmação da lesãode um direito e no caso da administração a defesa da legalidade e do interesse público.
Hoje o CPTA no seu artº 6, consagra expressamente tanto a regra de que os particulares e Administração são partes no processo, como também o princípio da igualdade efectiva da sua participação processual afastando de forma definitiva marcas dos traumas do modelo objectivista do processo ao acto, retirando ao mesmo tempo todas as consequências do modelo constitucional de Justiça Administrativa plenamente jurisdicionalizada e destinada à protecção dos direitos dos particulares regulado nos artigos 209º e 268º nº 4 da CRP, mediante a decisão dos litígios decorrentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, atº 212 também da CRP.
Francisca Pereira Maiato
subt 3 nº 15015