terça-feira, 24 de novembro de 2009

comentário ao tema 8

Na frase citada acima cabe dizer que a acção de condenação da Administração à pratica de acto administrativo devido regulado no art. 66º do CPTA, qualifica-se como a manifestação de mudança de paradigma do Contencioso Administrativo pois de certo modo passamos da mera anulação para a plena jurisdição. Anteriormente em razão do Principio da separação de poderes o juiz nunca poderia dar ordens de qualquer espécie à Administração, podendo apenas anular os actos administrativos. Esta transformação de paradigma deveu-se tambem ao facto de Administração mudar o seu modo de actuação, isto é passar de uma Adminstração agressiva para Administração prestadora, o que obrigou a uma reformulação pela Doutina a propósito da conduta Administrativa.

Cabe agora analisar o antecedente do art. 66º CPTA entre nós. No nosso sistema, sistema este influenciado pelo contencioso francês o antecedente do art. 66º era identificado como "recurso directo de anulação", pelo que a condenação da administração só era admitida de forma limitada a respeito de matéria contratual e responsabilidade, através da ficção do acto tácito de indeferimento. Como cita ainda o Senhor Professor, Vasco Pereira da Silva, " Escusado será dizer que tal acto que se "finge existir, para se "fingir" que se anula, parase continuar a fingir que dai resulta uma obrigação de praticar o acto contrário, não revela apenas no dominio do "charadismo", como tambem no ponto de vista prático, representava um instrumento muito pouco eficaz de tutela dos direitos dos particulares. Apenas na revisão de 1997 veio-se estabelecer de forma expresa a possibilidade de determinação da prática de actos administrativos legálmente devidos, constituindo-se componente essencial do principio da tutela plena e efectiva. Art. 268º/4 CRP. Foi neste panorâma que surgiu a condenação À pratica de acto devido, como modalidade de acção administrativa especial 66º CPTA. Pelo que actualmente existem duas modalidades de acção administrativa especial de condenação à prática de acto admistrativo legalmente devido, consoante esteja em causa a necessidade de obter a prática de tal acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado. Logo aqui estas acções podem corresponder a dois pedidos: condenação da emissão de acto omitido, e condenação de produção de acto administrativo.

Cabe ainda dizer que o dito recurso de anulação, em primeiro lugar não era um recurso mas sim uma acção de apreciação jurisdicional de um litigio emergente na sequência de um acto administrativo da Administração Pública, não sendo de anulação pois proibia a administração de refazer o acto. Pelo que o art. 66º CPTA é uma mais valia para os particulares e respectiva tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos pela determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Art. 268º/4 CRP


Bibliografia: " O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise" Professor Vasco Pereira da Silva

Andreia Sousa Subturma 3 16352