quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Comentário ao Tema 9

O tema apresentado remete para a questão complexa e delicada do alcance dos processos de condenação à prática de actos administrativos, regulados no Código nos artigos 66º e seguintes. É ultrapassada uma limitação do contencioso administrativo do tipo francês em que com a instituição do Estado de Direito liberal, o Poder Administrativo aceitou submeter-se a regras jurídicas e à fiscalização do cumprimento dessas regras, não ocorrendo no entanto sem sem reservas e limites.
O Princípio basilar da separação de poderes impede que o Tribunal invada a esfera que corresponde aos poderes discricionários da Administração, resultando também que o Tribunal deve aplicar o Direito em toda a sua extensão, de forma a que as normas e os Princípios Jurídicos sejam chamados para dirimir os litígios jurídico-administrativos. Portanto, ao Tribunal cabe determinar todas as vinculações a serem observadas pela Administração na emissão do acto devido - é esta ideia essencial.
É através da análise das situações possíveis, consoante o grau de concretização com que a Administração deve actuar (tendo em conta o quadro da relação jurídica com a prática ou omissão do acto em causa), que o Tribunal averigua o que considera devido em cada caso concreto.
A acção de condenação à prática de acto devido dirige-se à prática de um acto administrativo ilegalmente recusado ou omitido, sendo a questão da ilegalidade fulcral, visto haver uma vinculação quanto à oportunidade da prática do facto, que não ocorreu, visto ter sido ilegalmente recusada por a Administração não ter agido ou se recusado a agir. Determina o artigo 71º/2 que quando a emissão do acto devido envolva a formulação de juízos discricionários, o tribunal deve determinar o conteúdo do acto a praticar sempre que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível. Nos demais casos, deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido sem precisar o sentido da decisão a tomar. Daqui resulta que os estes processos de condenação são de geometria variável, não tendo todos a mesma configuração ou alcance.
Em certos casos, a sentença pode ter, no entanto, de se limitar à condenação da Administração a praticar um qualquer acto administrativo, sem conter quaisquer especificações quanto ao conteúdo do acto a praticar.
Em suma, é através dos institutos dos artigos 66º e seguintes que o tribunal tem a possibilidade de contornar uma ilegalidade causada pela Administração, lesiva de direitos, e proferir sentenças que exijam uma actuação.

Bruna Dantas subturma 3
Número 16926