segunda-feira, 2 de novembro de 2009

comentário ao tema 3

Perante o descrito no tema 3, cabe dizer que de acordo com a lógica clássica, nascida no modelo francês, o contencioso administrativo era considerado de tipo objectivo e como tal tinha como finalidade a verificação da legalidade da actuação administrativa. Neste tipo de modelo não se reconhece
" as partes", ao contrário do que acontece no processo civil, logo podemos verificar que não era dignificado o direito subjectivo das partes. Pelo que a preocupação subjacente a esta administração dos primórdios, dirigia-se ao acto administrativo considerado "tudo e todas as partes". Deste modo, torna-se evidente, que o particular assim como a administração não eram considerados partes no procedimento, antes demais estavam incumbidos de cooperar com os tribunais pela defesa da legalidade e do interesse público.
Verificamos ainda que o particular, não fazia valer os direitos próprios, pelo facto de estes não puderem actuar para a defesa de direitos ou interesses próprios. Logo, o particular não era " a parte" mas sim objecto do poder-como o Professor Vasco Pereira da Silva indica no seu manual, um administrado.
Hoje o paradigama é diferente e verificamos isso pelos artigos 268º nr. 4 da CRP que " é garantido aos administrados tutela efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo nomeadamente, o reconheceimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem,independentemente da sua forma, a determinação da pratica de actos admnistrativos legalemente devidos e adopção de medidas cautelares adequadas".
Pelo que actualmente é reconhecido os direitos subjectivos dos particulares e a possibilidade de defesa destes

Andreia Sousa subturma 3