quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Breve comentário ao tema 3

Na concepção clássica de direito administrativo o particular era considerado "um mero objecto do poder soberano", sendo assim, um "administrado" pelo que não podia ser considerado parte processual, não era assim reconhecido como detentor de quaisquer direitos pelo que não podia de forma alguma ser parte processual. Assim, numa concepção clássica do direito administrativo, inspirada sobretudo no modelo francês o contencioso era objectivo, ou seja, servia apenas para verificar a legalidade dos actos administrativos. A posição do particular no processo era de um mero objecto, estava em juízo para colaborar com o Tribunal na defesa da legalidade e do interesse público, não sendo detentor de direitos subjectivos não tinha qualquer interesse na causa, não fazendo sentido considerar a existência de qualquer relação jurídica entre a administração e o administrado, ou se por mero acaso a mesma fosse admitida sê-lo-ia na perspectiva da subordinação do particular a uma verdadeira relação de poder, (da administração para com o administrado).
Não só ao particular era negado o conceito de parte como à própria administração era negado o mesmo conceito, ela intervinha em juízo também como colaboradora do tribunal para o ajudar na verificação da legalidade e do interesse público, assim ao não existir a justaposição de interesses em que alguém imparcial (o juiz) arbitrava a resolução dos mesmos não fazia sentido a existência de partes. Aliás, por isso mesmo, e citando-o, dizia o Prof. Marcello Caetano ""o interesse da administração é o mesmo que o do Tribunal, está interessado no cumprimento preciso, inteligente, adequado, oportuno da lei".
Com o advento da Constituição de 1976 integrando os Tribunais Adminisrativos no Poder Judicial bem como com as posteriores revisões constitucionais, e a consequente adaptação da legislação ordinária, modificou-se essa visão até aí instituída.
Actualmente resulta, de forma indubitável, da lei, por exemplo logo do artº 6º do CPTA que o contencioso administrativo é um processo de partes onde prima a igualdade efectiva das mesmas tanto quanto ao exercício de faculdades, usando os mesmos meios de prova (inclisivé a prova testemunhal - artº 118º do CPTA), encontrando-se ainda no mesmo plano quanto à aplicação de cominações e sanções processuais, incluindo a eventual condenação por litigância de má-fé. Ultapassando, assim o legislador, o "trauma da infância difícil" da promiscuidade entre Tribunal e Administração e quase impossibilidade de execução de sentenças administrativas onde a sua efectivação era um ónus da administração, para uma dirimição de interesses contrapostos, com a consequante subjectivação das partes, portadoras agora de uma igualdade de armas, (ex. artºs 83º e 84º do CPTA, nomeadamente a importância do nº 4 do artº 84º do CPTA no respeitante ao poder sancionatório do juiz relativamente ao incumprimento da administração), estando agora sujeitos às mesmas sanções e princípios (V. artº 8º do CPTA).
Inês Madaleno - 3956 - subturma 3