segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Eu, tu e as tendências administrativistas do Contencioso Tributário que nós conhecemos





Utilizando esta referência à obra de Miranda July (http://www.imdb.com/title/tt0415978/ e http://en.wikipedia.org/wiki/Me_and_You_and_Everyone_We_Know ), que não posso deixar de recomendar por hodierno, original e despretensioso, tentarei fazer uma resumida abordagem às questões que se colocam por existir- no nosso ordenamento juridico - uma comunhão entre o Contencioso Administrativo e o Tributário.


Primeiramente, refira-se que esta suposta "irmandade" é de tal sorte tendenciosa que se poderia até retirar a expressão "comunhão" e entrar na imagética da subjugação do Contencioso Tributário pelo Administrativo.




Numa óptica de sistematização, iremos referir:
I) Processos actualmente previsto no nosso Contencioso Tributário
II) A hierarquia jurisicional e a especialização de Juízes
a) previsão constitucional da jurisdição tributária
b) o quadro de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal

Processos tributários

Conforme explanado na aula teórica infra referida, o Código de Processo e Procedimento Tributário prevê vários tipos de processos tributários. Iniciemos a nossa viagem pela enumeração de alguns dos tipos de acções ao dispor do contribuinte previstos no CPPT, para que se nos apresente liquida a densidade da malha processual fiscal portuguesa:
1) impugnação da liquidação
2) impugnação da fixação da matéria colectável
3) impugnação do indeferimento
4) impugnação dos actos lesivos
5) impugnação dos agravamentos à colecta
6) acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária 7) impugnação providências cautelares adoptadas pela administração
8) intimação para o comportamento
9) recursos de decisões do órgão da execução fiscal
10) oposição à execução e embargos de terceiros
11) fixação dos valores patrimoniais impugnáveis
12) providências cautelares
Daqui resultam zonas tutelares sobrepostas, existindo várias figuras aplicáveis à mesma situação. Tal pode ser considerado um reforço das garantias de accionabilidade das pretensões dos particulares ( on the bright side) mas também como pouco carismático ao contribuinte e até um ataque directo a princípios base do sistema, como sendo os principios da celeridade ( art. 55 LGT) e da economia processual.

Considera a Prof. Ana Paula Dourado que todas estas situações poderiam ser reconduzidas a apenas 3 processos:
* acção de impugnação
* acção para a emissão de acto recusado ou para prestações
* processos declarativos sobre a existência de relação fiscal a que subjaz determinada pretensão

Este é basicamente o sistema Contencioso fiscal alemão. Como facilmente podemos verificar , estas três acções cobrem todas as pretensões dos particulares.

Refere a Prof. Ana Paula Dourado que poderia ocorrer a opção politica de eliminação do CPPT, devido a forte tendência dos administrativistas para remeter para o CPTA.

Numa análise comparativa de sistemas tributários, é rápida a descoberta de ordenamentos jurídicos que não dispõem de Código de Procedimento e Processo Tributário.

No Reino Unido, os tribunais responsáveis pela matéria fiscal são os tribunais comuns, existindo somente câmaras especializadas ( The Tribunal Procedure - First-tier Tribunal - Tax Chamber , na webgrafia).
Em Espanha, existe um sistema monista em termos jurisdicionais(i.é, igualdade de estatuto e situação de dependência disciplinar entre todos os juizes face ao Conselho Superior do Poder Judicial), com especialização em função da matéria. Foram criados os Tribunais económicos e administrativos, na sequência da Reforma ao sistema tributário espanhol que ocorreu em 1980 ( Ley 34/1980, na webgrafia abaixo), composto por especialistas, peritos - não são juizes stricto sensu - e há sempre recurso para os tribunais gerais. Em 2003, foi publicada a Ley 58/2003 ( Ley General Tributaria, na webgrafia abaixo) que, conjuntamente com a Ley de Régimen Juridico de las Administraciones Publicas y del Procedimiento Administrativo Común, contem os pilares do sistema tributário espanhol.

Prof. Dr Vasco Pereira da Silva discorda desta perspectiva, atendendo ao referido na aula teórica, pois considera que existindo uma previsão conjunta em termos constitucionais de ambas as ordens jurisdicionais estão na realidade unidas pela previsão constitucional conjunta que fundamenta a ideia de um tratamento unitário de matérias ( art. 209/1 b CRP).
Propõe assim o Prof que se faça uma aplicação extensiva do do CPTA ao contencioso tributário.

II) A hierarquia jurisicional e a especialização de Juízes

No que se refere à competência em função da hierarquia, verificamos dois pontos de referência obrigatória:

a) Previsão constitucional da jurisdição tributária
No art. 209/1 b), existe desde logo uma categorização única de Tribunais Administrativos e Tribunais Fiscais. Esta mesma unidade permanece no art. 212, de onde ressalta a primazia do Direito Administrativo adjectivo sobre o Direito Tributário adjectivo: o orgão de topo é o Supremo Tribunal Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal.

b) o quadro de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal
Uma análise do Quadro de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal permite-nos ainda verificar que existe uma predominância de Juízes Administrativistas ( por exemplo, os cargos de presidência dos Tribunais são maioritariamente ocupados por Juízes da área administrativa ). Ora, por alturas da integração dos tribunais tributários aos tribunais administrativos ( DL 325/2003) , o Prof Mário Aroso de Almeida congratulou-se dizendo que havera chegado o fim de uma inaceitável promiscuidade. Questionamo-nos se não será altura de rever a noção de promiscuidade quando esta se colmata integrando duas matérias substancialmente diversas, com necessidade teleológicas igualmente distintas.

Conclusão:
Concluo, portanto, que a influência do Contencioso Administrativo no Contencioso Tributário se consubstancia essencialmente no tipo de acções disponibilizadas ao contribuinte que densificam excessivamente o processo, afastando o contribuinte do uso de meios garantisticos das suas pretensões, direitos, ou , recorrendo a estas garantias, a falta de segurança sentida pelo contribuinte não só devida a complexidade de modus operandi previsto, mais adequada a uma situação administrativa que tributária, como também ao facto de a formação especifica em matéria fiscal de agentes do sistema juridico português ser recente.

Para que o efeito útil da sentença inserido num sistema de previsão de plena jurisdição tributária seja, também ele, pleno, haverá que rever sob a óptica hodierna da especialização toda a cadeia de funcionalismo tributário, desde o mais simples acto tributário ( embora seja claro que não é este o paradigma do contencioso tributário e sim a própria relação tributária) à formação de especialização dos magistrados. Assim se poderá prever e garantir quer o direito de acessos aos tribunais quer a utilidade desse impulso.

Bibliografia:
Principios estruturantes do Contecnioso Tributário, André Festas da Silva, Editora: DisLivro, Ano: 2007
Lições de Procedimento e Processo Tributário, Joaquim Freitas da Rocha, Editora: Coimbra Editora, Ano: 2008
Webgrafia:
Webgrafia e legislação quanto ao sistema espanhol:
Reforma do sistema de procedimento tributário espanhol
Competência dos Tribunais Economico-Administrativos
Resoluções do TEAC:
Webgrafia quanto ao sistema Inglês:
Legislação de interesse:
Outras fontes:
aula teórica de Contencioso Tributário, leccionada no dia 11 Dezembro 2009, pela Prof Drª Ana Paula Dourado.

Diana de Cristo Anes
aluna nº 13232 subt 3