quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Comentário ao tema 9

Em primeiro lugar,do art.71º CPTA,referente aos poderes de pronúncia do tribunal,decorre que na acção de condenação à prática de acto legalmente devido,o que está em causa ñ é a existência de um acto ou um acto que devesse ter existido,mas sim o direito da relação jurídica substantiva.Isto funciona tanto nos casos em que há uma recusa do pedido de apreciação do particular por parte da Administração(através de um acto de rejeição liminar),como nos casos em que a Administração omite a prática do acto adm.(casos de omissão administrativa).
Por seu lado,do art.71º nº1 decorre que o tribunal tem de apreciar a relação administrativa existente entre a Administração e o particular,determinando o conteúdo do "acto devido", ao apurar qual o direito que corresponde ao particular e qual o dever que incumbe á Administração.Assim,a existência ou não de um acto adm. é irrelevante,já que o tribunal vai "para além do acto",procedendo a um "juízo material" do litígio,determinando o conteúdo do comportamento devido da Administração e a existência de um direito do particular,ou seja,o tribunal não se limita a constatar a existência de uma omissão que consubstancia uma violação do "dever legal de decidir".Também podemos referir que o art.71ºnº1 corresponde a uma manifestação do princípio da tutela plena e efectiva dos direitos do particular(art.268ºnº 4 CRP) já que,na medida em que determina que o tribunal está vinculado a pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado e afastando a existência ou não de um acto adm. do objecto da acção de condenação á prática de acto legalmente devido,consagra uma dimensão subjectivista,correspondendo a uma protecção plena e integral dos direitos dos particulares,como uma das principais tarefas da Administração Prestadora e Infra-Estrutural do Estado pós-social.
Segundo a posição do prof.Vieira de Andrade,em caso de procedência da acção,a pronúncia do tribunal será sempre condenatória relativamente à pretensão material do interessado,mesmo nos casos em que tenha havido mera recusa de apreciação(art.71 nº1).
Por seu lado,no que diz respeito ao art.71º nº2,consagra uma hípótese de discricionariedade como um modo de realização do Direito,em que a Administração se encontra obrigada a actuar,apesar do conteúdo da decisão a tomar dependa de escolhas que são da sua responsabilidade.Assim,neste caso, as sentenças de condenação à prática de acto legalmente devido devem determinar qual o âmbito e o limite das vinculações legais,não se limitando a cominar a prática de um acto legalmente devido.
Neste caso,o prof.Vieira de Andrade,refere que a pronúncia do tribunal limita-se a uma "condenação genérica",com as indicações vinculativas e quando haja aspectos dependentes de valorações administrativas.
Concretizando o art.71 nº2,o prof.Vasco Pereira da Silva determina que existem duas modalidades principais de sentenças de condenação à prática de acto legalmente devido:
-aquelas que impõem a prática de um acto adm. á Administração com um determinado conteúdo,ou seja,o conteúdo é determinado pela sentença,na medida em que corresponde ao exercício de poderes vinculados ,tanto quanto á oportunidade como ao modo de exercício.
-e aquelas que cominam à prática de um acto adm.,cujo conteúdo é indeterminado,em que o tribunal indica a forma mais correcta de exercício do poder discricionário,ao estabelecer o alcance e os limites das vinculações legais,apesar de estarem em causa escolhas que são da responsabilidade da Administração.
Ou seja, estas últimas correspondem a uma modalidade de sentença fortemente inspirada nas "sentenças indicativas" do direito alemão e correspondem a uma espécie de sentenças mistas,apresentando uma vertente condenatória estrita,no que respeita á prática do acto adm. e quanto aos aspectos vinculados, e uma vertente de simples apreciação ou declarativa,no que diz respeito aos aspectos discricionários que permitem ao tribunal orientar a Administração quanto ás opções a tomar.

Luís Esteves nº14546

Bibliografia:
-O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise-Prof.Vasco Pereira da Silva
-A Justiça Administrativa-prof.Vieira de Andrade