sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Tema 2


Em termos orgânico-processuais, só fazem parte da justiça administrativa os litígios jurídico-administrativos (externos) dirimidos por Tribunais Administrativos, ficando excluídos todos os litígios que sejam resolvidos por outras ordens de jurisdição e as controvérsias

Reserva material absoluta:

· Sentido negativo – porque nunca poderiam julgar outras questões, apenas poderiam julgar questões jurídico-administrativas

· Sentido positivo – poderiam julgar todos os litígios jurídico-administrativos.

Os Tribunais Administrativos julgam, em princípio, todas as questões de direito administrativo, mas não tem que ser necessariamente assim. Temos um núcleo essencial, ou domínio típico da justiça administrativa, no qual os Tribunais Comuns podem tocar mas, no entanto, não podem nunca esvaziar este núcleo essencial ou domínio típico.

Os Tribunais comuns em matéria administrativa, são tribunais comuns para litígios emergentes de questões administrativas - Art. 212/3 da CRP - Reserva material de jurisdição. Há matérias que lhes estão, em princípio reservadas.

Se a lei for omissa, e se a questão for de direito administrativo, então deve ser resolvida pelos Tribunais Administrativos porque eles são os tribunais comuns em matéria administrativa.

Filomena Maria Simões dos Santos Jorge - Sub Turma 3 - Nº 16090