quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Comentário ao Tema 8

Como uma das principais manifestações de mudança de paradigma na lógica do Contencioso Administrativo, a acção de condenação da Administração a prática de acto legalmente vem regulada nos art.66º e seguintes do CPTA.,como consequência da passagem de um Contencioso de mera anulação para um Contencioso de plena jurisdição,assente na tutela plena e efectiva dos cidadãos,deixando de estar limitado nas suas tarefas de julgamento.
Assim,na fase do "pecado original" do Contencioso Administrativo,vigente no período do Estado Liberal,em que predominava uma visão autoritária do Direito Administrativo e de acordo com o princípio da separação de poderes,o juiz apenas podia anular os actos administrativos,não se atrevendo a dar ordens ás autoridades administrativas.Predominava a confusão entre "administrar e julgar",algo contraditório com o princípio da separação de poderes.Nesta fase,o centro do Contencioso Administrativo era o recurso directo de anulação,em que a condenação da Administração só era aceite de forma limitada,no domínio das acções(contratos e matéria de responsabilidade),e de forma "encapotada" no âmbito do contencioso de anulação,através da ficção do "acto tácito de indeferimento".
A passagem de uma Administração Agressiva a uma Administração "Prestadora e Infra-estrutural" favoreceu o surgimento dos actos administrativos favoráveis e desfavoráveis e atribuiu relevância jurídica ás omissões de comportamento.Logo,a acção de condenação à prática de acto legalmente devido era a forma mais adequada para reagir contra comportamentos administrativos que lesassem direitos dos particulares,por acção ou por omissão,consubstanciando uma situação de negação de actos legalmente devidos.
Por seu lado,a acção de condenação da Administração surge na Alemanha,como alternativa ao modelo francês do "acto fingido" e como uma manifestação do fenómeno de "europeização" do Contencioso Administrativo.
Em Portugal,na sequência da revisão constitucional de 1982,o legislador da reforma do Contencioso Administrativo de 84-85,ao lado do recurso directo de anulação, consagra um novo meio processual previsto no art.69º LEPTA,correspondente á acção para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos,o qual desempenhava uma função complementar dos outros meios processuais,destinando-se a assegurar a tutela efectiva dos direitos dos particulares nas relações jurídicas administrativas.Estavam criadas condições para que pudesse surgir a acção de condenação à prática de acto legalmente devido.
Assim, vai ser a Revisão Constitucional de 1997 que vem estabelecer que a possibilidade de "determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos" corresponde a uma componente fundamental do princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares(art.268º nº4) e passa a ser o novo centro do Contencioso Administrativo.
Por seu lado,esta disposição possuia natureza de direito fundamental,logo é de aplicação imediata( art.18º nº 1 CRP),o que podia ser interpretado no sentido de se considerar que se estava perante um novo meio processual de natureza condenatória,criado directamente pelo legislador constituinte( como foi o caso da posição do prof.Sérvulo Correia).
Concluindo,podemos dizer que a acção administrativa especial de condenação á prática de acto legalmente devido apresenta modalidades que têm em linha de conta os dois pedidos principais que podem ser suscitados:
-pedido de condenação na emissão de acto adm. omitido
-pedido de condenação na produção de acto adm. favorável ao particular( em substituição do acto desfavorável anteriormente praticado).
Segundo o prof.Vieira de Andrade a condenação à prática de acto devido foi concebida pela lei a partir do preceito constitucional,introduzido pela revisão de 1997,nos termos da qual a garantia da tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares haveria de incluir "a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos"(art.268º nº4).